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TJAM · Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR quitada a devolução do principal, qual seja: a quantia de R$6.521,03 (seis mil, quinhentos e vinte um reais e três centavos) conforme prova em contestação (item 21.1) e declaração da parte autora em audiência (item 22.1); (b) DETERMINAR o desbloqueio na conta do autor para que este tenha acesso pleno às suas transações, visto que utilizava a maquineta para as suas atividades laborais; (c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês pela Taxa Selic, e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar do arbitramento (publicação da sentença), nos termos da súmula 362, do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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