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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002351-32.2026.8.17.8231 AUTOR(A): JESSICA LIDYANNA BRAGA ARCOVERDE ANDRADE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por JÉSSICA LIDYANNA BRAGA ARCOVERDE ANDRADE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da Neoenergia, sendo titular de três unidades consumidoras distintas, cujas faturas se encontram devidamente quitadas. Contudo, ao buscar empréstimo bancário para concluir a reforma de seu estabelecimento profissional, foi surpreendida com a existência de negativação referente a dívida no valor de R$ 171,59 (cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 15/06/2026. Relata que o pagamento ocorreu em 20/07/2026 e a restrição permanece ativa até a presente data, meses após a quitação, sem qualquer justificativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige para a sua concessão a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise detida dos documentos que instruem a inicial, verifico que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminarmente. Verifico que a autora não trouxe aos autos prova de suas alegações quanto à negativação, limitando–se a anexar imagem (Id. 253568741), no formato print de tela, que indica consulta ao app do SPC/SERASA. Contudo, não é possível extrair dessa imagem dados necessários (sequer há registro do nome do autor). Ou seja, tal documento, produzido unilateralmente, extraído de plataformas digitais, carece de fé pública e, no presente estágio processual, mostra-se frágil para comprovar cabalmente a existência da restrição e sua origem ilícita. Não foi juntada certidão oficial emitida pelos órgãos de proteção ao crédito (extrato oficial do SCPC ou Serasa), documento que possui densidade probatória para atestar a existência, a data, o valor e o credor responsável pela negativação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a demandada e intime-se dessa decisão, e para no prazo de 5 (cinco dias), se manifestar sobre eventual o pedido da autora de tramitação do feito pelo juízo 100% digital (art. 7°, § 1°, da Portaria Conjunta nº 23, de 27 de novembro de 2020), cujo silêncio importará em concordância; Intime-se a parte autora dessa decisão. Caso a autora opte por juntar aos autos novos documentos e requeira nova apreciação do pedido de tutela de urgência, deverá a Diretoria intimar a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, somente depois, remeter os autos à conclusão. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Larissa Almeida Lucas Lima Estagiária
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