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TJPR · Vara Criminal de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002350-34.2026.8.16.0064 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 26/02/2026 Representante(s): SARAH PEREIRA DA SILVA Representado(s): LETÍCIA MARCONDES PRIOTTO Vistos etc. 1. A querelante SARAH PEREIRA DA SILVA instaurou queixa-crime em face de LETÍCIA MARCONDES PRIOTTO, imputando-lhe a prática dos delitos de difamação (art. 139) e injúria (art. 140), com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 141, todos do Código Penal (mov. 1.1). A síntese da narrativa se refere a conduta de a querelada ter encaminhado para terceira pessoa, de forma não autorizada, fotos e vídeos íntimos, contendo nudez e ato de masturbação, sucedendo-se daí implicações injuriosas e difamatórias. O Ministério Público opinou pela rejeição da exordial, argumentando que falece legitimidade a parte autora, na medida em que os fatos melhor se enquadram no tipo do art. 218-C do Código Penal, de ação pública indondicionada (mov. 25.1). 2. Quanto ao mérito da queixa-crime e manifestação ministerial, colhe-se assistir razão ao Ministério Público, eis que pela narrativa fática efetivamente se infere que a conduta deve ser apurada não por instrumento penal privado, mas público, dado o critério de especialidade e a redação típica do art. 218-C do Código Penal. "Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave". Portanto, carece de legitimidade a parte autora, sem prejuízo de denúncia oportuna pelo titular respectivo. 3. Ante o exposto, REJEITO a QUEIXA-CRIME apresentada ao mov. 1.1, o que faço com fulcro no art. 395, inciso II (falta de legitimidade ad causam). Defiro o pedido de justiça gratuita. Baixas, intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
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