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0002350-14.2014.8.19.0018

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002350-14.2014.8.19.0018 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CONCEICAO DE MACABU NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002350-14.2014.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00630358 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADO: ANA LUCIA DOS SANTOS CALDEIRA Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discutem-se: (i) a inobservância dos artigos 7º e 40 da lei 6.830/80; (ii) ausência de fundamentação da sentença na forma do art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de ofensa ao art. 7º, da LEF. Atendimento das medidas para fins de localização do executado, para concretização de sua citação. Pronunciamento do exequente para o regular prosseguimento do feito que se mostrava necessário na hipótese. 4. Município que permaneceu inerte, não obstante intimado para que se manifestasse nos autos. Validade do ato. Observância da exigência contida no § 1º, do art. 485, do CPC.5. Inexistente violação ao rito do art. 40, da lei nº 6.830/80. Decisum que não tratou de prescrição, tendo sido o feito extinto por abandono. 6. Sentença que, apesar de sucinta, se mostra adequadamente fundamentada, não havendo falar em desrespeito ao art. 489 do CPC.I.DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º, 188 e 485, III e § 1º e 489; LEF, art. 7º e 40; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59936/SP; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 21/05/2019. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

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