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0002349-44.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança e Arbitramento de Honorários c/c Tutela de Evidência de n. 0002349-44.2026.8.16.0001 em que são autores MALAFAIA, BREDA, LIGUARÚ NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e EDUARDO S. BREDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e requerida NAIMA AGOSTINI. A. J. MALAFAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e EDUARDO S. BREDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS em face NAIMA AGOSTINI. Narraram os autores que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para patrocínio de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha, guarda, convivência e alimentos, que tramitou na 2ª Vara da Família da Comarca de Joinville/SC de autos n. 5053805-77.2024.8.24.0038. Afirmaram que o contrato previu honorários de pró-labore fixo de R$ 7.000,00 e honorários de êxito de 10% sobre o que a requerida viesse a receber por conta da partilha de bens, sendo estabelecida cláusula de exigibilidade para hipóteses de desistência, extinção do processo ou composição amigável, em que os honorários seriam devidos em sua integralidade. Salientaram que, após a prestação do serviço, a requerida revogou a procuração outorgada ao advogado Eduardo Sabedotti Breda e passou a resistir ao pagamento dos honorários, em razão da reconciliação do casal. Elencaram os atos processuais relevantes praticados sob o patrocínio dos autores entre o período de 27/01/2025 e 14/01/2026. Aduziram que a reconciliação não pode ser instrumentalizada para esvaziar a remuneração por êxito, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de configuração do enriquecimento sem 1 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ causa, uma vez que mesmo com a reconciliação, o divórcio havia sido decretado por decisão judicial, sendo o resultado jurídico alcançado e o labor do advogado produzido. Aludiram que a cláusula quarta, parágrafo quinto se trata de convenção de exigibilidade, a fim de proteger a remuneração em hipóteses de direito de família, remetendo-se à integralidade dos honorários, o pró-labore e os honorários de êxito. Pontuaram que, em caso de inaplicável a integralidade, o arbitramento judicial deve adotar critério equitativo e proporcional, apurando-se o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza da importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pleitearam a decretação do segredo de justiça. Liminarmente, pleitearam fosse compelida a requerida a efetuar o pagamento do pró-labore contratual no valor de R$ 7.000,00. Requereram a procedência dos pedidos para que a requerida fosse condenada ao pagamento do pró-labore no valor de R$ 7.000,00 e ao pagamento da parcela de êxito contratada de 10% sobre a base econômica indicada na inicial do divórcio como bens atribuídos à meação da requerida (R$ 3.831.458,77) ou, sucessivamente, a apuração por liquidação de sentença. Subsidiariamente, fossem arbitrados os honorários em valor compatível com o trabalho prestado. Juntaram documentos (seq. 1.2/1.12). Deliberação de seq. 7.1 determinou a emenda à inicial, para retificar o valor da causa e formular pedido certo e determinado quanto à pretensão de arbitramento de honorários sobre o valor da meação da requerida, indicando quantia certa. Em emenda de seq. 10.1 os autores informaram que em relação aos honorários de êxito, estes são ilíquidos estando sujeitos à futura e necessária apuração, em sede de liquidação de sentença, por arbitramento e/ou perícia judicial, a ser realizada neste próprio processo. Retificaram o valor atribuído à causa para R$ 390.145,88, considerando a soma do valor de R$ 7.000,00 em relação ao pró-labore e 2 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ valor estimado de R$ 383.145,88 da parcela de êxito, correspondente a 10% da meação da requerida, conforme a inicial do divórcio. Deliberação de seq. 12.1 acolheu emenda à inicial de seq. 10, determinou a retificação do valor da causa e deferiu parcialmente o pedido de tramitação em segredo de justiça quanto aos documentos de seq. 1.8/1.12, e indeferiu o pedido de tutela de evidência. Citada (seq. 20.1), a requerida apresentou contestação (seq. 22.1). Impugnou o valor da causa, em razão de o benefício pleiteado pela parte autora corresponde ao valor de R$ 198.572,93. Aduziu que contratou os serviços do Dr. Eduardo Sabedotti Breda em 24/01/2025, em razão do processo de divórcio litigioso ajuizado pelo marido da requerida, pactuando as partes como honorários contratuais o valor de R$ 7.000,00 a título de pró-labores e pagamento de êxito de 10% do valor que a requerida viesse a receber, por meio da partilha de bens. Mencionou que após a reconciliação do casal, solicitou a revogação da procuração, sendo informada pelo advogado de que os pagamentos dos honorários seriam resolvidos por advogados de sua confiança, contudo, foi surpreendida com a ação, sem cobrança extrajudicial. Sustentou que a cobrança por êxito é indevida, visto que houve a reconciliação do casal e extinção da ação de divórcio sem resolução do mérito, não houve partilha de bens ou dívidas do casal. Aludiu abusividade da cláusula sexta de rescisão do contrato, uma vez que beneficia somente uma das partes da relação, configurando má-fé, devendo ser considerada nula. Pontuou a exceção do contrato não cumprido, diante da mora recíproca, uma vez que o contrato não prevê data ou forma de pagamento dos honorários, além de que não houve tentativa de cobrança ou informação de inadimplemento. Destacou a litigância de má-fé da parte autora, que utilizou de processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário. Requereu a retificação do valor da causa, a declaração da rescisão contratual e abusividade da 3 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ multa e demais valores rescisórios, a improcedência dos pedidos iniciais e condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos (seq. 22.2/22.7). Houve réplica (seq. 23.1). Instadas as partes sobre provas (seq. 24), os autores requereram o depoimento pessoal da requerida e prova pericial (seq. 27.1) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado (seq. 29.1). Deliberação de seq. 31.1 indeferiu o pedido e determinou o julgamento antecipado da lide. RELATEI. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida, em contestação, impugnou o valor da causa, uma vez que a ação envolve pró-labore de R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcela de êxito de 10% (dez por cento) sobre os bens atribuídos à requerida na partilha dos bens no total de R$ 3.831.458,77 (três milhões oitocentos e trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) ou, subsidiariamente, apurado em liquidação, ou arbitrado com base nos critérios da legislação profissional e tabela de honorários. Afirmou que o benefício pecuniário principal pleiteado pelos autores corresponde ao todo, o valor de R$ 198.572,93 (cento e noventa e oito mil reais e noventa e três centavos), sendo este o correto valor da causa. Os autores, por sua vez, sustentaram que o Juízo já apreciou a questão em decisão inicial, acolhendo emenda e determinando a retificação do valor da causa para R$ 390.145,88 (trezentos e noventa mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em análise aos autos, verifica-se que segundo a inicial da ação de divórcio (seq. 1.8), o valor total dos bens atribuídos à requerida em razão do regime de 4 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ universalidade dos bens, seria de R$ 3.831.458,77 (três milhões oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). Trata-se de valor correspondente à meação e não à integralidade dos bens envolvidos na ação de divórcio, portanto, esse seria o provável valor de êxito. Portanto, o valor da causa deve ser correspondente ao pró-labore de R$ 7.000,00 e 10% (dez por cento) do valor de êxito da divisão de bens em favor da requerida, estimada em R$ 383.145,87 (trezentos e oitenta e três mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 390.145,87 (trezentos e noventa mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), montante esse indicado pelos autores à seq. 10.1. Logo, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A parte autora afirmou que são devidos a título de honorários advocatícios contratuais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente ao pró-labore e honorários de êxito de 10% (dez por cento) do valor que a requerida viesse a receber em razão da partilha de bens. Por sua vez, a requerida afirmou que não houve cobrança anterior ao ajuizamento da ação, além de que nada é devido à autora, uma vez que houve a reconciliação do casal que resultou na extinção do processo de divórcio sem resolução do mérito e não houve partilha de bens ou dívidas do casal. Compulsando-se os autos, vê-se à seq. 1.7 o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, tendo como objeto a prestação de serviços profissionais de advogado pelos autores, em favor da requeria, atuando na defesa nos direitos desta última em ação de divórcio, alimentos para a contratante e seu filho, guarda e visitação do filho e partilha de bens. Em leitura ao entabulado, extrai-se da cláusula quarta a forma de remuneração dos honorários advocatícios contratuais com destaques no original: Cláusula QUARTA — DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 5 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará aos CONTRATADOS honorários conforme seguinte: a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de pro labore, os quais serão pagos na forma que as partes convencionarem; b) ad exitum de 10% (dez por cento) sobre o quanto a CONTRATANTE vier a receber por conta da partilha de bens. Portanto, o contrato firmado prevê dois tipos de remuneração aos autores, sendo a primeira do tipo pró-labore, e a segunda do tipo ad exitum, isto é, a ser paga em caso de êxito da demanda. Em relação aos honorários a título de pró-labore, estabelece o artigo 22 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Nesse prisma, em análise aos autos de n. 5053805-77.2024.8.24 de seq. 1.8/1.12, vê-se que os serviços advocatícios foram prestados pela parte autora com a habilitação ao processo (seq. 1.10, fls. 61/63), oposição de embargos de declaração (seq. 1.10, fl. 64/1.12, fl. 115), resposta ao ato ordinatório de seq. 30 (seq. 1.12, fls. 152/156), atuação em audiência (seq. 1.12, fls. 209/213), apresentação de contestação (seq. 1.12, fls. 236/253), juntada de substabelecimento (seq. 1.12, fls. 260/263), oposição de embargos de declaração (seq. 1.12, fls. 299/306), petição de pedido de extinção por reconciliação (seq. 1.12, fls. 320/321), petição (seq. 1.12, fls. 322/323), e petição de revogação de mandato (seq. 1.12, fls. 334/338). Inobstante a reconciliação do casal durante o trâmite do processo de divórcio, que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, certo é que houve a prestação de serviços pelos autores, o que impõe ao pagamento de honorários contratuais a título de pró-labore, como convencionado entre as partes. Repisa-se que a ausência de termo certo e determinado para pagamento do valor não afasta a obrigação da requerida. No mesmo sentido, a ausência de cobrança amigável 6 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ extrajudicial não isenta a requerida da responsabilidade pelo encargo assumido, sendo que houve resistência pela requerida ao pagamento do valor, ante a apresentação de contestação quanto ao pedido. Logo, diante da previsão contratual de pagamento a título de pró-labore no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devida a quantia pela requerida. Em relação aos consectários legais, tendo em vista que não há convenção a respeito, aplica-se a correção monetária pelo índice IPCA e os juros legais conforme a T axa Selic, nos termos da atual redação do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, ambos do Código Civil de acordo com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024. Frisa-se que não havendo termo certo e determinado para pagamento do valor, a mora da requerida resta caracterizada a partir da data da citação, quando teve ciência da pretensão de cobrança pelos autores, incidindo a correção monetária da data do ajuizamento da ação. Em relação aos honorários ad exitum, restou estabelecido o pagamento correspondente a 10% (dez por cento) sobre o quanto a requerida vier a receber por conta da partilha dos bens. Outrossim, o contrato de prestação de serviços (seq. 1.7), em sua cláusula quarta, parágrafo quinto, estabelece que: §5º - Na ocorrência de desistência, extinção do processo pelo não cumprimento da cláusula segunda, composição amigável, judicial ou extrajudicial, com ou sem a intervenção dosCONTRATADOS, os honorários serão devidosem sua integralidade. Segundo a requerida, referida cláusula que estabelece o pagamento dos honorários de êxito na integralidade, na ocorrência de extinção do processo, é abusiva devendo ser declarada sua nulidade. O ordenamento jurídico admite a fixação de honorários advocatícios contratuais estabelecidos sobre o êxito da demanda, no entanto, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato, com observância aos princípios de probidade e boa-fé, consoante artigos 421 e 422 do Código Civil, de 7 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ modo que, configurado o abuso, permite-se a revisão do que foi pactuado. No presente caso, restou estabelecido que a desistência da ação não exime a requerida ao pagamento de honorários contratuais, que são devidos em sua integralidade, inexistindo abusividade nesse sentido. Desta forma, diante da previsão contratual acerca da forma de cálculo dos honorários advocatícios, não há se falar em arbitramento judicial da referida verba. Uma vez pactuado os honorários ad exitum de forma livre e válida, não cabe ao judiciário a intervenção na vontade entre as partes para arbitrar novos honorários em favor ou desfavor dos advogados, mormente quando não se verificam quaisquer vícios a macular o contrato 1 . No caso, tratou-se de ação judicial tendo como pedidos a decretação do divórcio, a partilha de bens e de dívidas, a regulamentação da guarda do filho comum e do regime de convivência e fixação de alimentos transitórios à requerida e de alimentos à prole. Verifica-se que a requerida e seu ex-cônjuge, em audiência de conciliação, partes pactuaram o exercício da guarda do filho comum e o regime de convivência, estabelecendo que a separação de fato se deu em 23/12/2023, sendo homologado o acordo parcial (seq. 1.12, fl. 224), prosseguindo o feito em relação à fixação de alimentos ao filho e à requerida e a partilha de bens e dívidas. Ainda, houve sentença parcial de mérito acerca da partilha de bens e alimentos transitórios e compensatórios à ex-cônjuge e saneamento do feito em relação aos pedidos de partilha de valores existentes em conta corrente de titularidade do autor daquela ação ao tempo da separação de fato; b) alimentos destinados ao filho comum; c) fixação de aluguéis à requerida pelo uso exclusivo das salas comerciais (seq. 1.12, fls. 280/288). Sobrevindo petitório em conjunto de reconciliação do casal e retomada do casamento com pedido de extinção do processo de divórcio, foi proferida sentença que extinguiu o processo 1 TJ-DF 07207609020198070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04.03.2020, Data de Publicação: 16.03.2020. 8 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ por perda do interesse processual quanto à fixação de alimentos ao filho e divorcianda e partilha de bens e dívidas, consignou prejudicada a decisão interlocutória de mérito que sanou o feito, prejudicado o acordo que tratou da guarda e direito de convivência do filho comum, contudo, cientificou acerca da inviabilidade do retorno ao status quo do divórcio decretado liminarmente. Nesse com texto, aplicável o § 5º da cláusula quarta - Na ocorrência de desistência, extinção do processo pelo não cumprimento da cláusula segunda, composição amigável, judicial ou extrajudicial, com ou sem a intervenção dos CONTRATADOS, os honorários serão devidos em sua integralidade. Contudo, em relação aos honorários de êxito, o item “b” traz o seguinte teor: b) ad exitum de 10% (dez por cento) sobre o quanto a CONTRATANTE vier a receber por conta da partilha de bens. Logo, na forma que redigida a cláusula, os honorários pretendidos estão condicionados ao resultado, a saber, valores que seriam partilhados em favor da requerida. Entretanto, não houve a partilha de bens, ante o pedido de desistência formulado, conforme restou consignado na sentença que extinção a ação de divórcio (seq. 1.12, fls. 325/326): “A reconciliação foi noticiada antes da preclusão da decisão interlocutória de mérito do ev. 102, de forma que a atinge. Da mesma forma, a reconciliação torna prejudicado o acordo do ev. 65, que tratou da guarda e direito de convivência do filho comum. À vista do exposto, quanto aos pontos pendentes de julgamento definitivo (fixação de alimentos ao filho e divorcianda e partilha de bens e dívidas), JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil”. Portanto, não restou implementada a condição estabelecida na cláusula, a saber, a efetiva partilha de bens. Não sendo partilhado os bens, não há como se aferir o percentual estabelecido na cláusula quarta, alínea “b”. Logo, improcede o pedido. Sobre o tema, os seguintes julgados: Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença que considerou ausente o interesse processual do autor em virtude da existência de contrato formal celebrado 9 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ entre as partes, atinente a honorários advocatícios. Destarte, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do então vigente CPC, de 1973. Irresignação do autor Inadmissibilidade A existência de contrato escrito, estipulando expressamente a remuneração devida em razão de serviços prestados, dispensa qualquer arbitramento judicial. Outrossim, em se tratando de contrato ad exitum, o não alcance do resultado patrimonial definido no pacto, afasta o direito a remuneração, pelo que, sem razão de ser o pedido de arbitramento Falta de interesse processual configurada, pelo que, o decreto de carência, ex vi do que dispõe o art. 267, inc. VI, do CPC, de 1973, é de rigor Litigância de má-fé não configurada Conforme entendimento da Superior Instância, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que (I) a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC; (II) que tenha sido oportunizado à ela o exercício do contraditório e (III) que sua conduta resulte em prejuízo processual efetivo à parte adversa, o que, in casu, não ocorreu Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação 0014121-79.2012.8.26.0562, Relator (a): Neto Barbosa Ferreira, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 13.09.2017, Data de Publicação: 13.09.2017). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança e/ou arbitramento. Revelia, cujos efeitos são relativos e que, no caso, diante das provas constantes dos autos, não leva à procedência dos pedidos formulados pelo autor. Contratação ad exitum, cuja condição suspensiva não se encontra implementada. Improcedência que se mantém de rigor. Sem fixação de honorários em grau recursal. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10063236320208260564 SP , Relator: Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08.09.2020, Data de Publicação: 08.09.2020). Destaquei. Por fim, quanto à alegada litigância de má-fé, não se observa qualquer conduta da parte autora que se amolde às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de SOCIEDADE DE ADVOGADOS VICENTE PAULA SANTOS em face de LOURDES DA SILVA PINTO MONTEIRO para o fim de condenar a requerida ao pagamento de honorários contratuais de pró-labore no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) contados 10 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais conforme a T axa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da data de citação. Condeno a autora e a requerida, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Os honorários são fixados por apreciação equitativa, eis que ínfimo o valor da condenação para fixação em percentual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 31 de agosto de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 11 IV

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