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0002349-43.2013.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002349-43.2013.8.24.0012/SCEXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA DA MATTA (OAB SP245590) ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) EXECUTADO: IMOBILIARIA CACADOR LTDA - ME ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA (OAB PR066778) ADVOGADO(A): EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO (OAB PR068977) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA (OAB PR091757) EXECUTADO: JOVANE DE GOES ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA (OAB PR066778) ADVOGADO(A): EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO (OAB PR068977) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA (OAB PR091757) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da prescrição intercorrente, com base nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Tornem-se sem efeito eventuais restrições. Preclusa a presente decisão: (a) expeça-se alvará em favor do executado Jovane de Goes, no valor de R$ 2.210,38, da quantia depositada em subconta judicial (evento 265.1) decorrente do bloqueio de ativos realizado via Sisbajud no evento 155.1, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na subconta, observados os dados oportunamente informados pela parte, com a anotação de que o procurador possui poderes para dar e receber quitação (evento 136.2). (a.1) expeça-se alvará em favor do executado Jovane de Goes, no valor de R$ 3.850,57, da quantia depositada em subconta judicial decorrente do bloqueio de ativos realizado via Sisbajud no evento 245.1, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na subconta, observados os dados oportunamente informados pela parte, com a anotação de que o procurador possui poderes para dar e receber quitação (evento 136.2). (b) expeça-se alvará em favor do executado Ramon Delano Schumann, no valor de R$ 315,33, da quantia depositada em subconta judicial decorrente dos bloqueios de ativos realizados via Sisbajud nos eventos 156.1 e 188.1, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na subconta. (b.1) considerando que o executado em questão não possui procurador constituído, autorizo a pesquisa de seus dados bancários via Sisbajud, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. Autorizo, outrossim, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração e atualização dos valores a serem destinados às partes, considerado o acréscimo dos rendimentos incidentes na subconta judicial durante o período em que as quantias permaneceram depositadas em Juízo. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.

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