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0002349-25.2022.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002349-25.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): ALINE APARECIDA DOS SANTOS ROMAN Executado(s): RAFAEL NEKATSHALOW BONFIM I - Não se cogita de consulta ao sistema SERP-JUD, porque se trata de busca pública, ou seja, ao pleno alcance e de responsabilidade da parte exequente. Portanto, não há necessidade de intervenção judicial para a consulta e a busca de bens é diligência que compete ao exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Oportuna a transcrição de trecho desse julgado: “O agravante insiste na pesquisa judicial ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) para localização de bens penhoráveis. Entretanto, as informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidos pela parte, dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos.” II - À exequente para dar andamento ao feito, que não reiteração de pedido já analisado, sob pena de extinção. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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