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TJRJ · Comarca de Santo Antônio de Pádua- Central da Divida Ativa · Sentença
Conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, tendo o julgador enfrentado todas as questões constantes dos autos que tenham alguma relevância. Além disso, não é esta a via própria para obtenção da reforma das razões do decidido, mediante mera irresignação da parte embargante, que se requer a modificação total do julgado. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Fica, pois, mantida a decisão tal como lançada. Isso posto, rejeito os presentes Embargos, pois não tem seu objeto elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . P.I. Preclusa a presente decisão dê-se baixa e arquive-se.
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