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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002348-90.2019.4.03.6309 EXEQUENTE: LUANA CESARIO CORREA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou o cumprimento integral da obrigação, conforme os documentos juntados aos autos (IDs 596131761 e seguintes). Verifica-se, contudo, que a executada promoveu o recolhimento integral dos honorários periciais, efetuando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU e dos outros 50% (cinquenta por cento) mediante depósito em conta judicial. Contudo, considerando que os honorários periciais devidos à Justiça Federal, na proporção de 50% (cinquenta por cento), devem ser recolhidos por meio de GRU, com crédito direto à União, o depósito judicial realizado mostra-se indevido. Assim, tendo em vista que a obrigação foi regularmente adimplida mediante o recolhimento por GRU, DEFIRO o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reaver o valor depositado em conta judicial, autorizando o levantamento da quantia de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), independentemente de de alvará, conforme a guia de depósito judicial juntada aos autos - ID 596131765. Da mesma forma, AUTORIZO a exequente LUANA CESARIO CORREA - CPF: 325.655.738-47, independentemente de alvará, a levantar o valor que lhe é devido, conforme a guia de depósito judicial - ID 596131764. Consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o levantamento do crédito será realizado diretamente pelo beneficiário junto à agência depositária, independentemente da expedição de alvará, por ser o presente comando judicial suficiente para autorizar a liberação dos valores. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores entre contas bancárias do patrono da parte exequente, uma vez que a transferência eletrônica entre contas foi admitida apenas, excepcionalmente, durante o período de restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, inexistindo, atualmente, fundamento para sua adoção. Esclareço que, caso o levantamento seja realizado por advogado constituído, deverá ser requerida a expedição de "Certidão de Advogado Constituído", mediante comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º de dezembro de 2022, ficando desde já deferida sua expedição, se em termos. Ressalvo, por fim, que os benefícios da justiça gratuita abrangem apenas as custas e despesas processuais, não alcançando as despesas relativas à expedição da referida certidão pela serventia. Comprovado o cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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