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0002348-68.2023.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E AMEAÇAS NO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA. AMBIENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. VÍDEO PARCIAL INCAPAZ DE AFASTAR PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO À HONRA E À DIGNIDADE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TUTELA INIBITÓRIA DE NÃO APROXIMAÇÃO. MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, em razão de ofensas verbais e ameaças dirigidas à autora em seu local de trabalho, uma escola pública. A sentença também impôs tutela inibitória de não aproximação, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser concedida gratuidade de justiça aos apelantes em grau recursal; (ii) verificar se há responsabilidade solidária de ambos os réus pelos fatos narrados; (iii) aferir se as ofensas e ameaças praticadas publicamente no ambiente de trabalho configuram dano moral indenizável; (iv) avaliar a proporcionalidade do valor indenizatório fixado; e (v) examinar a adequação da tutela inibitória de não aproximação e da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se a gratuidade de justiça em grau recursal quando demonstrada alteração fática superveniente relevante, consistente na baixa da empresa da qual um dos apelantes era sócio e no desemprego da outra apelante, sem renda fixa comprovada, incidindo a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O vídeo invocado pelos apelantes não retrata a integralidade dos fatos e, por ser fragmentário, não possui aptidão para afastar a responsabilidade de um dos réus quando o depoimento testemunhal, colhido sob contraditório, confirmou que ambos proferiram ofensas e ameaças à autora. Incumbia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Ofensas verbais graves, proferidas em público, no ambiente de trabalho da vítima, ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram ato ilícito indenizável. O dano moral decorrente de ofensas públicas à honra e à dignidade é presumido da própria natureza do ato ilícito, sendo dispensável a comprovação de afastamento do trabalho, tratamento médico ou abalo psicológico específico. A conduta dos réus foi praticada em escola pública, diante de funcionários, professores e alunos, circunstância que agravou a exposição da autora e potencializou a repercussão sobre sua honra objetiva, especialmente em município de pequeno porte. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das ofensas, as ameaças de agressão física, o local dos fatos, o dolo dos ofensores e a função compensatória e pedagógica da indenização. A tutela inibitória de não aproximação, deferida em caráter definitivo após cognição exauriente, mostra-se adequada diante da comprovação de ofensas e ameaças, bem como do risco à integridade física e psicológica da autora. A multa diária de R$ 300,00 possui natureza coercitiva, mostra-se proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial e não ostenta caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade de justiça deferida aos apelantes em sede recursal. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: Ofensas verbais graves e ameaças proferidas publicamente no ambiente de trabalho da vítima configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de abalo psicológico específico. Vídeo parcial do episódio não afasta a responsabilidade civil quando a prova testemunhal confirma a participação dos réus nas ofensas e ameaças. É proporcional indenização de R$ 6.000,00 por ofensas públicas e ameaças praticadas em escola, diante de terceiros. A tutela inibitória de não aproximação e a multa diária são cabíveis quando demonstrado risco à integridade física ou psicológica da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJSP, Apelação Cível nº 1001042-93.2024.8.26.0368, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 17.06.2026.. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe negar provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de . Des. Humberto Vasconcelos Relator

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