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0002348-43.2020.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002348-43.2020.8.19.0209 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0002348-43.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00538170 APTE: PROTEC MOTORS VEÍCULOS LTDA APTE: DIOGO COSTA DE MACEDO ADVOGADO: DOMINIQUE ARAGÃO BARROS OAB/RJ-217882 APDO: ERNANI BRODBECK ADVOGADO: ALEXANDRE MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-125233 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. DISPENSA DO INCIDENTE QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a sociedade empresária e o segundo réu ao pagamento de saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de veículos, após reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária do segundo réu, bem como se era necessária a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, inclusive por confusão patrimonial.4. Os comprovantes de pagamento demonstram que obrigação assumida exclusivamente pela sociedade empresária foi parcialmente adimplida com recursos particulares do segundo réu, evidenciando a inexistência de separação patrimonial e caracterizando confusão patrimonial.5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada quando o pedido é formulado na petição inicial, nos termos do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.6. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia pedido expressamente formulado na petição inicial e apenas confere aos fatos o enquadramento jurídico reputado adequado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A utilização de recursos particulares do administrador para adimplemento de obrigação assumida exclusivamente pela sociedade empresária caracteriza confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável a instauração do incidente quando o pedido é formulado na petição inicial e assegurados o contraditório e a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 50. Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 133 a 137 e 134, § 2º. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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