Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002348-35.2008.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO: REGINA COELI DE SOUZA AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): DEMETRIUS TOURINHO OTTATI (OAB RJ126054) APELADO: NELIA DE SOUZA AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A): DEMETRIUS TOURINHO OTTATI (OAB RJ126054) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO PLANO BRESSER. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA TITULARIDADE E EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação da CEF ao ressarcimento de perdas decorrentes de planos econômicos Bresser e Verão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: i) deve ser reconhecida a prescrição com relação ao Plano Bresser; ii) nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, a ausência de apresentação de extratos ou documentos bancários aptos a comprovar a existência e titularidade da conta poupança no período pleiteado acarreta a improcedência do pedido por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor. III. Razões de decidir Com relação à prescrição, atualmente está pacificado o entendimento de que o prazo prescricional relativo às ações individuais onde se cobram os expurgos econômicos aplicáveis às cadernetas de poupança é de vinte anos. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 05/09/2008, buscando discutir a correção de valores presentes em conta poupança relacionada aos planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro e fevereiro de 1989). Assim, conclui-se que incide a prescrição com relação à pretensão de correção de valores em caderneta de poupança relacionado ao Plano Bresser. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não é automática e não dispensa o consumidor da produção de prova mínima quanto à existência da relação jurídica e à verossimilhança de suas alegações. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, os extratos ou documentos bancários que comprovem a existência, a titularidade e o saldo da conta poupança nos períodos reivindicados são documentos indispensáveis à propositura da ação e à demonstração do fato constitutivo do direito. A ausência de prova documental mínima impede o acolhimento do pedido. IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Tese de julgamento: "Nas ações em que se busca o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários sobre depósitos em caderneta de poupança, incumbe ao autor demonstrar, por meio de prova documental mínima, a existência e a titularidade da conta poupança, bem como a existência de saldo nos períodos reivindicados, sob pena de improcedência do pedido". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, I, 283, 295, I, 333, I, e 358, II; CPC/2015, arts. 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 913/84 do BACEN; Resolução nº 01/2007 do TRF-2, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG nº 0009833-88.2016.4.02.0000, Rel. H.E.P., 8ª Turma Especializada, j. 30.07.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.