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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002348-25.2025.8.16.0056 Processo: 0002348-25.2025.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$2.027,74 Suscitante(s): JONISAN INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Suscitado(s): DAYANE DA SILVA TÁVORA MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA I. Da especificação de provas: No Código de Processo Civil vigente, inexiste previsão legal determinando a intimação das partes para especificação de provas, exceto na hipótese em que a revelia não produz a eficácia do art. 344 (CPC, art. 348). Contudo, a praxe forense recomenda a intimação para permitir as partes requererem outras provas que não aquelas já requeridas na inicial e na contestação, bem como que possam vir a ser necessárias ao acertamento do litígio, inclusive no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acerca do tema, colaciono as relevantes lições doutrinárias do Professor Humberto Theodoro Júnior: "Embora o Código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipótese em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestadas, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretenda produzir. É muito comum, na praxe forense, o protesto vago e genérico nas iniciais e contestações," pelas provas em direito admitidas ". É claro que, diante disso, terá o juiz de mandar que, antes do encerramento da fase postulatória, as partes especifiquem, devidamente, as provas que irão produzir, para sobre elas decidir no saneamento" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 59ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018). II. Nesta toada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). III. Não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão do incidente. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito