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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002348-04.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: LEONARDO FELIPE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9144c5 proferido nos autos. Vistos. Não tendo havido êxito nas diligências efetuadas visando a quitação do débito, defiro o requerido pela parte exequente e instauro o Incidente de Desconsideração Inverso da Personalidade Jurídica. Para prosseguimento, determino: a) a suspensão da execução (art. 855-A, § 2o, da CLT); b) a inclusão de RESTAURANTE E PETISCARIA SOBRAL LTDA no polo passivo; c) a intimação da ré e a citação da pessoa jurídica incluída para manifestação e requerimento de produção de provas, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC) e, se for o caso, indicação de bens da pessoa jurídica de interesse para a execução, livres e desembaraçados de ônus, sob pena de preclusão. No silêncio, voltem conclusos para decisão. Indefiro a inclusão de MILTON SOBRAL (CNPJ 07.738.138/0001-31) no polo passivo, visto que a pessoa jurídica já foi extinta. Por ora, indefiro a penhora requerida, visto que o direcionamento da execução a terceiro exige decisão fundamentada reconhecendo a responsabilidade deste pelo cumprimento da obrigação objeto de execução. ITAPEMA/SC, 31 de agosto de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FELIPE DOS SANTOS SILVA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002348-04.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: LEONARDO FELIPE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9144c5 proferido nos autos. Vistos. Não tendo havido êxito nas diligências efetuadas visando a quitação do débito, defiro o requerido pela parte exequente e instauro o Incidente de Desconsideração Inverso da Personalidade Jurídica. Para prosseguimento, determino: a) a suspensão da execução (art. 855-A, § 2o, da CLT); b) a inclusão de RESTAURANTE E PETISCARIA SOBRAL LTDA no polo passivo; c) a intimação da ré e a citação da pessoa jurídica incluída para manifestação e requerimento de produção de provas, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC) e, se for o caso, indicação de bens da pessoa jurídica de interesse para a execução, livres e desembaraçados de ônus, sob pena de preclusão. No silêncio, voltem conclusos para decisão. Indefiro a inclusão de MILTON SOBRAL (CNPJ 07.738.138/0001-31) no polo passivo, visto que a pessoa jurídica já foi extinta. Por ora, indefiro a penhora requerida, visto que o direcionamento da execução a terceiro exige decisão fundamentada reconhecendo a responsabilidade deste pelo cumprimento da obrigação objeto de execução. ITAPEMA/SC, 31 de agosto de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUIOSQUE MARISCAL BEACH LTDA - MILTON SOBRAL
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