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TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Processo 0002347-95.2026.8.26.0001 (processo principal 1016832-20.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andorinha Supermercado Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo o executado que contatou o Provedor de Aplicações do Instagram, que informou que a conta da Impugnada foi desabilitada e de forma correta em decorrência da violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram, especificamente pela violação da política de Bens e serviços restritos, destacando a existência de fato novo que impossibilita a retirada de restrições da conta em que se constatou violação aos Termos de Uso do Instagram, em decorrência de violação contratual, ao publicar conteúdos que violam a política de Bens e serviços restritos, no caso a comercialização de produtos de venda álcool. Assim, seria inviável o cumprimento da obrigação, não havendo culpa da executada pelo descumprimento, devendo o executado ser desonerado da obrigação ou a sua conversão em perdas e danos que deve ser fixada em valores módicos entre R$1.000,00/R$4.000,00 ou em valores módicos, havendo perda do objeto quanto à retirada da restrição da conta, com exclusão da multa diária (fls. 44/57 e juntou os documentos de fls. 58/59). A executada efetuou o depósito da importância de R$30.000,00 como garantia do juízo (fls. 42/43). A exequetne manifestou-se pela exigiiblidade da obrigaçaõ de fazer, não cabendo a rediscussão da coisa julgada, pleiteando o restabelecimento integral da conta e nega a impossibilidade de cumprimento pela executada e está em desacordo com o pedido de conversão em perdas e danos; requer a manutenação da astreinte e incidência da multa de 10% e dos e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, mas apenas a realização de depósito para garantia (fls. 63/79). A fls. 80/89 a exequente reitera o descumprimento da obrigação pela executada, aduzindo haver restrições quanto a uso da conta no Instagram, estando proibida de fazer transmissões ao vivo ("lives") por 352 dias, e requer a majoração das astreintes. É o breve RELATO. DECIDO. Constou do título executivo judicial: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente as funcionalidades da conta e perfil @andorinhahipercenter da parte autora no provedor de aplicações Instagram, permitindo a realização de transmissões ao vivo (lives) e a publicação em modo colaborativo, bem como a publicação de postagens e anúncios de bebidas alcoólicas com a devida advertência de se tratar de conteúdo e produto restrito a maiores de 18 anos, devendo cumprir a obrigação no prazo de 5 dias a contar da publicação da sentença, ficando concedida a antecipação de tutela para esta finalidade. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$200,00 até o limite de R$30.000,00. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios por dano material e moral, nos termos da fundamentação supra." A publicidade de bebidas alcoólicas deve seguir regras específicas do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária - Conar - , além de legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei nº 9.294/1996, que rege propagandas relacionadas a álcool, para garantir que a propaganda esteja dentro da legalidade e das boas práticas publicitárias. Pretende o executado discutir questão abrangida pela coisa julgada material, uma vez que a sentença foi clara em autorizar as lives com publicação em modo colaborativo, bem como a publicação de postagens e anúncios de bebidas alcoólicas com a devida advertência de se tratar de conteúdo e produto restrito a maiores de 18 anos. A fls. 47, constou como Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram: "Para promover a segurança e dissuadir atividades potencialmente prejudiciais, proibimos tentativas de indivíduos, fabricantes e varejistas de comprar, vender, sortear, doar, transferir ou negociar determinados bens e serviços em nossa plataforma. Não toleramos a troca ou venda de quaisquer drogas que possam resultar em abuso de substâncias, conforme nossas políticas abaixo. Lojas físicas e online podem promover armas de fogo, bebidas alcoólicas e produtos de tabaco disponíveis para venda fora de nossos serviços; no entanto, restringimos a visibilidade desse conteúdo para menores de idade." Portanto, não há expressa proibição do anúncio mas sim restrição quanto a visibilidade desse conteúdo por menores de idade. Ademais, prolatada a sentença o réu não recorreu informando a inviabilidade de cumprimento e nem mesmo fez qualquer menção na contestação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da coisa julgada material, como prevê o artigo 502, do CPC, que dispõe "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso". Portanto, não verifica-se qualquer inviabilidade técnica, pois há possibilidade de restringir o acesso aos menores de 18 anos, não cabendo, por ora, a conversão em perdas e danos.. No mais, quanto a questão superveniente de suspensão das lives por 352 dias noticiada a fls. 80/89, a questão não pode ser objeto de análise dos autos, pois a fls. 81 consta diversas informações sobre violaçaões de Termos de Uso que não podem ser objeto de análise nos presentes autos, por implicar em dilação probatória inviável na fase em que o processo se encontra, devendo a questão ser submetida a apreciação nas vias ordinárias próprias. Por fim, verifico que quanto a astreinte fixada na sentença, não houve a intimação pessoal do executado, como previsto na Súmula 410 do STJ, motivo pelo qual não cabe a sua aplicação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de levantamento da importância de R$30.000,00 em favor do executado, quando comprovado o preenchimento do MLE, observando-se rigorosamente as diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. Antes de juntar o formulário aos autos, deverá a parte realizar conferência dos seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; vi) indicação da página da procuração com poderes para receber e dar quitação; e (vii) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, observando-se que, quando o valor pertencer à parte (condenação e custas + HONORÁRIOS advocatícios no mesmo MLE), esta deverá constar como credora beneficiária, ainda que o levantamento seja feito por procurador com poderes para dar e receber quitação, nos termos dos itens 1, 1.1 e 3.2 do referido Comunicado. Alternativamente, o advogado(a) poderá juntar MLE exclusivo para seus honorários e com os dados pessoais. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. 2) Observo que o executado não foi intimado a cumprir a obrigação de fazer prevista no título executivo judicial. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOZIRENE PEREIRA DE BRITO GOUVEIA (OAB 261049/SP), VANESSA CARLA GENARO FERNANDES (OAB 287720/SP)
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