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TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002347-51.2025.8.16.0117 Processo: 0002347-51.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$17.500,00 Polo Ativo(s): MARLENE MARODIN Polo Passivo(s): MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora nos movs. 57.1 e 77.1, em face da decisão de mov. 55.1, que deixou de reconhecer o descumprimento da tutela de urgência pela requerida MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., ao fundamento de que não teria ocorrido sua prévia intimação pessoal acerca da ordem judicial. Assiste razão à parte autora. Conforme certificado no mov. 83.1, a intimação expedida no mov. 13 foi realizada pessoalmente, em ato distinto da citação e por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao art. 469 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desse modo, resta demonstrada a ciência pessoal da requerida acerca da tutela de urgência concedida no mov. 10.1. O fato de a citação eletrônica expedida posteriormente não ter sido confirmada não invalida a intimação pessoal da tutela, porquanto se trata de atos processuais distintos e autônomos. Encontra-se satisfeita, portanto, a exigência de prévia intimação pessoal para incidência da multa cominatória. Neste sentido é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA FIXANDO MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES E EXCESSIVIDADE DA MULTA FIXADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA 410 DO STJ – ATENDIMENTO NO CASO CONCRETO – INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – MEIO IDÔNEO PARA A CIÊNCIA DIRETA DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022 – VALIDADE DA COMUNICAÇÃO E REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. 2.2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA MULTA – INOCORRÊNCIA – VALOR FIXADO (R$ 5.000,00 POR EVENTO) COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COM A DIMENSÃO ECONÔMICA DA CONTROVÉRSIA (R$ 121.300,00) – FINALIDADE COERCITIVA DAS ASTREINTES – NECESSIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DE LIMITE PARA EVITAR EXCESSO FUTURO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DE TETO CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.296 DO STJ; SÚMULA 410 DO STJ. (Grifei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038852-67.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.07.2026) Além disso, a documentação apresentada pela autora demonstra que, após o término do prazo concedido para cumprimento da tutela, foram realizadas 17 cobranças, entre 26/05/2025 e 20/06/2025, além da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em 27/06/2025. Tais condutas contrariam diretamente a determinação do mov. 10.1, que ordenou às requeridas que se abstivessem tanto da realização de cobranças ativas quanto da negativação da autora. A multa foi originalmente fixada em R$ 500,00 para cada cobrança ou negativação, limitada ao valor global de R$ 5.000,00. A parte autora requer a majoração do limite global da multa para valor não inferior a R$ 30.000,00, sob o argumento de que o montante inicialmente fixado se revelou insuficiente para impedir a continuidade das cobranças. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda quando ela se mostrar insuficiente ou excessiva, a alteração das astreintes deve observar as particularidades do caso concreto e preservar sua natureza coercitiva, sem transformá-la em vantagem patrimonial desproporcional. Na hipótese, o reconhecimento da multa no teto global de R$ 5.000,00, conforme expressamente estabelecido no mov. 10.1, mostra-se suficiente e proporcional à finalidade da medida, especialmente considerando o valor atribuído à causa, de R$ 17.500,00. Além disso, a majoração pretendida para R$ 30.000,00 representaria valor significativamente superior ao próprio proveito econômico indicado na demanda, afastando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, embora reconhecido o descumprimento da tutela de urgência, deve ser preservado o limite global originalmente fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas caso sobrevenham novos atos contrários à determinação judicial. 2. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de mov. 55.1, para: a) reconhecer a validade da intimação pessoal da requerida MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. acerca da tutela de urgência concedida no mov. 10.1; b) reconhecer o descumprimento da ordem judicial, diante da realização de 17 cobranças após o término do prazo para cumprimento da tutela, bem como da posterior inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; c) reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento, abrangendo as 17 cobranças e a negativação comprovadas, perfazendo, em princípio, o montante de R$ 5.000,00, teto estabelecido em decisão liminar, sem prejuízo da apuração de outros atos posteriormente comprovados; 3. Intime-se. 4. Encaminhe-se cópia da presente decisão aos autos 0003630-12.2025.8.16.0117. 5. Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 6. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação do projeto de sentença, em campo próprio do sistema Projudi. Medianeira, 28 de agosto de 2026. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
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