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TJPR · Vara Cível de Cambará · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0002347-29.2014.8.16.0055 Processo: 0002347-29.2014.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.637,83 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCELO MUZZA – M.E. representado(a) por Marcelo Muza Marcelo Muza SENTENÇA Conforme relatado nos autos, houve a quitação integral dos débitos objeto de execução no presente, pelo que julgo extinto o processo, por sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários ou custas remanescentes. Levantem-se as restrições eventualmente existentes. Autorizo, se o caso, seja expedido alvará para levantamento do valor penhorado em nome da promovente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (item 382, § 1º e 383, V, do CNFJ), o que deverá ser certificado pela Secretaria, e/ou ofício à CEF para transferência dos valores à conta declinada nos autos. Esta determinação deverá ser cumprida observando estritamente a rotina de trabalho da secretaria, com o respeito às urgências, precedências e a ordem cronológica de conclusões. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se com observância das formalidades legais. Diligências e intimações necessárias. Cambará, 26 de agosto de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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