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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Imbituva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002346-78.2024.8.16.0092 Processo: 0002346-78.2024.8.16.0092 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Simples Data da Infração: 23/06/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBERTA APARECIDA SCHEIDT Autor do Fato(s): RENATA PEPLINSKI ROSA ZAROCINSKI PEPLINSKI DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para análise de requerimento de arbitramento de honorários advocatícios pela participação em audiência preliminar, na condição de advogado plantonista/dativo, realizada nos termos do art. 72 da Lei 9.099, conforme termo de audiência ao mov. 84.2 (mov. 95.1). 2. Nesses termos, acolho o pedido de mov. 95.1. Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários ao Dr. PABLO MEHRET PIRES (OAB/PR nº 100.085) em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando os atos processuais despendidos (Audiência – Acompanhamento “ad hoc”), nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664 /15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13.”. 3. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 94.1. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito