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0002346-57.2020.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002346-57.2020.8.16.0209 Processo: 0002346-57.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.589,75 Exequente(s): EDN ARTIGOS DE ÓTICA LTDA (CPF/CNPJ: 18.805.196/0001-57) Rua Ponta Grossa, 1833-A - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-600 Executado(s): Gilberto Alves dos Santos (CPF/CNPJ: 006.231.959-09) Rua Amazonas, 125 - Pinheirão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-190 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1). O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). Trata-se de pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a finalidade de constrição de valores eventualmente existentes em contas vinculadas ao FGTS do executado. Indefiro o requerimento. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial, bem como aquelas destinadas à subsistência do devedor. No mesmo sentido, a Lei nº 8.036/1990, em seu art. 2º, § 2º, confere proteção específica aos valores depositados em contas vinculadas do FGTS, reconhecendo sua natureza de verba de caráter alimentar e social. A jurisprudência pátria é firme no sentido da impenhorabilidade dos valores do FGTS, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso em exame. Conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR DE R$ 2.697,90 ORIUNDO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS E LIBERAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.556,00 DECORRENTES DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnações à penhora de valores referentes ao salário e ao FGTS do executado em Ação de Indenização, mantendo o bloqueio integral das quantias e determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores à conta vinculada ao juízo. O agravante busca discutir a impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS, requerendo o desbloqueio total ou, alternativamente, a limitação da penhora a percentual razoável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores referentes a salário e FGTS do executado, considerando a impenhorabilidade dessas verbas em face de dívidas de natureza alimentar.III. Razões de decidir3. O bloqueio integral do salário do executado inviabiliza sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.4. Os valores oriundos do FGTS são considerados absolutamente impenhoráveis, exceto em situações excepcionais, que não foram demonstradas nos autos.5. Foi reconhecida a impenhorabilidade das verbas do FGTS, conforme a legislação específica, e a necessidade de garantir a subsistência do devedor.6. A decisão reformada determina a liberação dos valores constritos relativos ao salário e ao saque-aniversário do FGTS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, confirmando a liminar quanto à liberação dos valores constritos relativos ao salário do executado e determinando o levantamento da quantia oriunda do saque-aniversário do FGTS.Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS deve ser respeitada, garantindo ao devedor o mínimo necessário para sua subsistência, salvo em situações excepcionais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1619868/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014854-12.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 31.07.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0063188-14.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 06.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0017960-21.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 16.08.2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073319-09.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.02.2026) Ressalte-se que, no caso concreto, não há demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a relativização da regra de impenhorabilidade, tampouco se trata de crédito de natureza alimentar que autorize a medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, no que se refere a ativos vinculados ao FGTS. 3). Indefiro a consulta ao sistema CENSEC, com a finalidade de localização de bens da parte executada. Uma vez que o sistema CENSEC centraliza informações de natureza pública, passíveis de acesso diretamente pela parte interessada mediante requerimento à instituição mantenedora, não se justificando a intervenção judicial para a realização de diligência que pode ser promovida pelo próprio exequente. Além disso, trata-se de ferramenta que não se presta à localização direta de bens penhoráveis, limitando-se à indicação da existência de atos notariais, o que evidencia sua baixa efetividade prática para a finalidade executiva pretendida. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) Dessa forma, considerando a possibilidade de acesso direto pela parte, bem como a existência de meios executivos típicos mais eficazes, a medida revela-se desnecessária e inadequada no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CENSEC. 4). Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: SISBAJUD (ev. 130), RENAJUD (ev. 150), tentativa de penhora de bens móveis (ev. 156, 164), quebra de sigilo fiscal (ev. 180), PREVJUD (ev. 145), SERASAJUD (ev. 175). Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. No entanto, não há elementos que indiquem que o executado tenha alterado a sua situação patrimonial no espaço de tempo desde a pesquisa anterior. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens, de propriedade do executado, para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requere o exequente. Levante-se a restrição SERASAJUD e RENAJUD. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242 Francisco Beltrão, 14 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada

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