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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002346-05.2015.4.03.6134 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO CESAR DE CAMPOS - SP134985 APELADO: T.R.E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, PORTUENSE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, ANAPRI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, RODOVAN TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, MORIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em ação ordinária objetivando provimento jurisdicional que afaste as disposições da Resolução n. 4.777/2015, notadamente (i) o recadastramento imediato; (ii) a necessidade, para a obtenção de autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, de capital social integralizado mínimo no valor de R$120.000,00; (iii) a limitação de rodagem a 540 km; (iv) a necessidade de prévia autorização para cada viagem; (v) a necessidade de vínculo empregatício entre o motorista e a transportadora. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 107412861 – pág. 68/81): "Posto isso, a) DECLARO EXTINTA a relação jurídica processual referente à impugnação da obrigação prevista no art. 26 da Resolução n. 4.777/2015, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda de objeto. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito. nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, no presente caso, declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade das exigências constantes no inciso I do art. 10, e inciso VII do art. 61, ambos da Resolução ANTT n. 4.777/2015, afastando as exigências neles contidas como condições para o exercício da atividade de transporte em relação às autoras. Vislumbro presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Com efeito, na forma da fundamentação acima expendida, há a probabilidade do direito. A par disso, há perigo de dano. porquanto as exigências rechaçadas no presente decisum recaem sobre a atividade empresarial principal das autoras, sujeitando-as a diversas e severas punições (v.g. arts. Art. 78-A e seguintes da Lei n. 10.233/2001). Destarte. presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ANTT se abstenha de considerar as exigências constantes no inciso I do art. 10, e inciso VII do art. 61, ambos da Resolução ANTT n. 4.777/2015 como óbice à concessão de autorização ou fundamento para aplicação de penalidades em desfavor das autoras. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a metade do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao valor atualizado da causa. Neste ponto, deixo de condenar a parte ré, por isenção legal." Em razões recursais, a ANTT sustenta, em síntese, a legitimidade do exercício do poder regulatório, a existência de respaldo legal para a regulamentação impugnada e a necessidade das exigências para preservação da segurança e regularidade do serviço de transporte interestadual de passageiros, consoante os termos da Lei n. 10.233/2001. Aduz que conforme disposto no artigo 10, I e § 1º, da Resolução ANTT 4.777/2015, a apresentação de capital social inferior ao estabelecido na Resolução pela empresa não gera pendência no cadastramento, mas tão-somente restrição de cunho operacional consubstanciada na obrigatoriedade da contratação do seguro garantia para a operação. Afirma que “em relação à exigência imposta pelo artigo 61, VII, de necessidade de vínculo empregatício entre o motorista e a autorizatória, cumpre esclarecer que cabe às próprias empresas operadoras do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros realizar o pré-cadastro dos condutores de seus veículos no Sistemas de Cadastro de Motoristas (SISMOT) da ANTT, sendo de inteira responsabilidade de tais empresas a idoneidade das informações ali inseridas”. Alega que as exigências enumeradas pela Resolução ANTT n. 4.777/2015 originam-se do exercício da competência regulamentar das Agências Reguladoras, fundamentando-se na necessidade de prestação de um serviço adequado. Requer o provimento do apelo para reformar a r. sentença. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Foi recebido o recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 1.012 §1°, V do Código de Processo Civil (ID 107412861 – pág. 106). É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à verificação da constitucionalidade e legalidade das exigências impostas pela Resolução ANTT n. 4.777/2015, especialmente quanto à exigência de capital social mínimo integralizado e à vedação de utilização de motorista sem vínculo empregatício com a transportadora. A Lei n. 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, estabelece: Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal; VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. § 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. § 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano. § 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil. Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos; VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) (...) Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo; III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; (...) VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) (...) Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – o objeto da autorização; II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente; III – as condições para anulação ou cassação; IV – as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) Por sua vez, a Resolução ANTT n. 4.777/2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, preconiza: Art. 10. Para obtenção do Termo de Autorização o transportador deverá efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT, acompanhado dos seguintes documentos, em original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio: I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5017 DE 18/02/2016). (...) § 1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 5017 DE 18/02/2016). Art. 61. Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá: (...) VII - utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício com a autorizatária; A Resolução ANTT n. 4.777/2015, constitui ato normativo editado no exercício do poder regulamentar e fiscalizatório conferido à agência reguladora pela legislação de regência, limitando-se a disciplinar e especificar infrações administrativas relacionadas à prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. A Lei n. 10.233/2001 outorga à ANTT o exercício do poder de polícia no âmbito dos serviços de transportes rodoviários e lhe confere a competência para regulamentar e aplicar multas quando do exercício da sua atividade de fiscalização. A propósito do poder regulamentar das agências reguladoras, transcrevo julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). No mesmo contexto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução. 2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução. 3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015". 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação". 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.) Ainda, reforça-se que "as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001" (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015”. (STJ, gInt no REsp n. 1.620.459/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) No mesmo sentido, julgados desta Corte: AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. - Deve ser afastada a alegação de desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), pois foram apresentados na esfera administrativa impugnação ao auto de infração (Id. 102302809 - fls. 128/129) e recurso administrativo, em observância às garantias constitucionais. - De acordo com o disposto nos artigos 1º e 29 da Lei nº 8.987/95 e 52, 79 e 83 do Decreto nº 2.521/98, é livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à agência reguladora, sob pena de multa. De outro lado, foi promulgada a Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, entre as quais está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar as sanções cabíveis. -Em relação às infrações e penalidades, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, têm aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. - No caso dos autos, a apelante foi autuada, em 30/06/2005, em razão da alteração do esquema operacional da linha de transporte de passageiros sem prévia notificação da ANTT (Id 102302809 - fl. 123). Apresentada defesa na esfera administrativa. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001367-29.2007.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO NA ECONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao desempenho da atividade de fretamento por meio da utilização de plataformas digitais. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. É sabido que, nos termos do art. 174 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público atuar indiretamente na economia, sob a forma de agente normativo e regulador, desempenhando as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Para tanto foram criadas as agências reguladoras, com o intuito de regular, em sentido amplo, a prestação de serviços públicos. 4. Depreende-se que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, enquanto agência reguladora, é dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. 5. Acrescenta-se ainda que, nos termos dos art. 22, III, c/c 26, III, da Lei 10.233/01, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT atuar sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento. 6. Inexiste qualquer fundamento idôneo na busca por provimento jurisdicional que assegure imunidade frente à atividade regulatória e fiscalizatória exercida pela Agência Reguladora em tela. Isto é, independentemente da utilização de plataforma digital ou do uso de qualquer tecnologia, qualquer empresa prestadora de serviço de transporte deve se submeter aos atos normativos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em especial à Resolução ANTT nº 4.777/15. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000171-12.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021) A exigência de capital social mínimo integralizado, prevista no artigo 10, inciso I, da Resolução ANTT n. 4.777/2015, não se revela arbitrária ou desproporcional. Além disso, consta dos autos que a própria ANTT, por meio da Resolução n. 5.017/2016, flexibilizou o atendimento da exigência mediante admissão de seguro-garantia em substituição à comprovação de capital social integralizado, o que reforça a racionalidade e proporcionalidade da disciplina regulatória adotada. Do mesmo modo, a exigência de vínculo empregatício entre motorista e transportadora, prevista no artigo 61, inciso VII, da Resolução ANTT n. 4.777/2015, encontra respaldo nos objetivos de segurança e regularidade da prestação do serviço público regulado. Nessa senda, não se verifica extrapolação do poder regulamentar nem afronta ao princípio da reserva legal. A Lei n. 10.233/2001 atribuiu à ANTT competência para disciplinar tecnicamente o setor de transporte terrestre, inclusive quanto aos requisitos operacionais, econômico-financeiros e de segurança necessários à adequada prestação do serviço. As restrições impostas não configuram vedação ao exercício da atividade econômica, mas condicionamentos regulatórios compatíveis com a natureza da atividade fiscalizada e com o interesse público envolvido na prestação do transporte coletivo interestadual de passageiros. Destarte, é de rigor a reforma parcial da r. sentença para reconhecer a constitucionalidade e a legalidade das exigências previstas no artigo 10, inciso I, e no artigo 61, inciso VII, da Resolução ANTT n. 4.777/2015, afastando-se a tutela concedida às autoras. Permanece hígida a extinção sem resolução do mérito do pedido relativo ao artigo 26 da Resolução n. 4.777/2015, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da edição da Resolução ANTT n. 5.017/2016, conforme já reconhecido na sentença. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA REGULADORA. ANTT. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS EM REGIME DE FRETAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO INTEGRALIZADO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA E TRANSPORTADORA. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar as exigências previstas no art. 10, I, e no art. 61, VII, da Resolução ANTT n. 4.777/2015, relativas ao capital social mínimo integralizado e ao vínculo empregatício entre motorista e transportadora. A sentença também extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido referente ao art. 26 da Resolução, por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência de capital social mínimo integralizado para obtenção de autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento; (ii) verificar a legalidade da exigência de vínculo empregatício entre motorista e transportadora prevista na Resolução ANTT n. 4.777/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 10.233/2001 atribui à ANTT competência para regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive quanto à aplicação de sanções e definição de requisitos operacionais e de segurança. A Resolução ANTT n. 4.777/2015 constitui ato normativo editado no exercício do poder regulamentar e fiscalizatório da agência reguladora, em conformidade com a Lei n. 10.233/2001. Reconhecida a legitimidade do poder normativo das agências reguladoras, desde que observados os limites legais e os parâmetros fixados pela legislação de regência. Precedente do STF. A exigência de capital social mínimo integralizado prevista no art. 10, I, da Resolução ANTT n. 4.777/2015 não é arbitrária nem desproporcional, especialmente diante da possibilidade de substituição por seguro-garantia prevista no § 1º do referido dispositivo, introduzida pela Resolução ANTT n. 5.017/2016. A exigência de vínculo empregatício entre motorista e transportadora, prevista no art. 61, VII, da Resolução ANTT n. 4.777/2015, guarda relação com os objetivos de segurança, regularidade e fiscalização da prestação do serviço público regulado. As exigências impugnadas não configuram restrição ilegítima à livre iniciativa, mas condicionamentos regulatórios compatíveis com o interesse público e com a natureza da atividade econômica fiscalizada. Mantida a extinção sem resolução do mérito do pedido relativo ao art. 26 da Resolução ANTT n. 4.777/2015, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da edição da Resolução ANTT n. 5.017/2016. Reformada parcialmente a sentença, reconhecer a constitucionalidade e legalidade das exigências previstas no art. 10, I, e no art. 61, VII, da Resolução ANTT n. 4.777/2015 e afastar a tutela concedida às autoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A ANTT possui competência legal para editar normas regulatórias relativas à prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos da Lei n. 10.233/2001. A exigência de capital social mínimo integralizado, com possibilidade de substituição por seguro-garantia, não viola os princípios da proporcionalidade, legalidade ou livre iniciativa. A exigência de vínculo empregatício entre motorista e transportadora constitui medida regulatória legítima voltada à segurança e regularidade do serviço público fiscalizado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, caput, e 174; CPC, arts. 300, 485, VI, 487, I, 1.012, §1º, V; Lei n. 10.233/2001, arts. 22, 24, 26, 44 e 78-A; Resolução ANTT n. 4.777/2015, arts. 10, I e §1º, 26 e 61, VII; Resolução ANTT n. 5.017/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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