Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 0002346-04.2026.8.26.0198 (processo principal 1001162-30.2025.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliane Sousa Mendes Braga - Arc4 Gestao de Ativos S.A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00023460420268260198. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0002346-04.2026.8.26.0198 (processo principal 1001162-30.2025.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliane Sousa Mendes Braga - Arc4 Gestao de Ativos S.A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honoráriosde sucumbência. Observe-se. Em observância ao disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas, estas serão imputadas ao executado ao final. Assim, anote-se a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo exequente, devendo estas serem cobradas do executado ao término da execução, sendo que tal dispensa não se estende às demais despesas processuais, as quais deverão ser integralmente suportadas pelo advogado. Dito isso, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, se o caso. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se exigíveis, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)