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2026-09-16 · TJMA
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Erica Ribeiro de Sousa Simonetti em face de Orberto da Costa Veloso. Após o falecimento do executado, foi determinada a suspensão da presente execução a fim de que a parte exequente diligenciasse para regularizar o polo passivo. Contudo, não houve manifestação alguma a respeito da citação dos herdeiros ou do espólio do réu. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que foram concedidas diversas oportunidades à parte exequente para regularizar o polo passivo, o que é pressuposto básico para o andamento do processo, conforme estabelece o art. 313 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.” Ocorre que a parte exequente não se manifestou nos autos sequer para pugnar por nova dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância. Deixando a parte autora de cumprir a determinação judicial para comprovar a existência de eventuais herdeiros legitimados à demanda, a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2026-09-16 · TJMA
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Erica Ribeiro de Sousa Simonetti em face de Orberto da Costa Veloso. Após o falecimento do executado, foi determinada a suspensão da presente execução a fim de que a parte exequente diligenciasse para regularizar o polo passivo. Contudo, não houve manifestação alguma a respeito da citação dos herdeiros ou do espólio do réu. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que foram concedidas diversas oportunidades à parte exequente para regularizar o polo passivo, o que é pressuposto básico para o andamento do processo, conforme estabelece o art. 313 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.” Ocorre que a parte exequente não se manifestou nos autos sequer para pugnar por nova dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância. Deixando a parte autora de cumprir a determinação judicial para comprovar a existência de eventuais herdeiros legitimados à demanda, a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível