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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002344-83.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002344-83.2022.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: NAZARE FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 6.000,00. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REFORMA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente às cobranças de tarifas "CESTA B EXPRESSO04" em conta benefício e determinar a devolução em dobro dos valores descontados sem correspondente uso de serviços, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos de pacote de tarifas bancárias não contratado sobre benefício previdenciário de idoso; ii) redistribuir os ônus sucumbenciais ante o acolhimento das pretensões autorais. III. Razões de decidir 3. Ausente a comprovação de contratação válida ou solicitação do pacote de tarifas bancárias debitado na conta do benefício previdenciário, resta configurado o ilícito e mantida a obrigação de restituição dobrada do indébito. 4. A subtração continuada e não autorizada de verba alimentar pertencente a pessoa idosa hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento, gerando dano moral passível de reparação, arbitrado no montante de R$ 6.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O acolhimento das pretensões declaratória, de repetição dobrada e de reparação moral evidencia a sucumbência mínima da autora, impondo-se afastar o rateio recíproco e atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida e continuada de tarifa bancária não contratada em conta utilizada para recebimento de aposentadoria de idoso gera dano moral indenizável. 2. A procedência dos pedidos iniciais caracteriza sucumbência mínima do autor, sujeitando o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 344; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por NAZARÉ FERREIRA DE ARAUJO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Afasto a sucumbência recíproca e condenar a instituição financeira ré, diante da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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