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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Despacho
Considerando que a parte executada foi regularmente intimada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do débito, sem que tenha efetuado o pagamento, bem como tendo a parte exequente requerido o prosseguimento do feito mediante penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, e estando devidamente recolhidas as custas pertinentes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, considerando que a memória de cálculo acostada aos autos refere-se a 09/12/2025. Com a juntada, proceda-se à pesquisa e à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, observando-se o disposto no art. 854 do CPC. Em caso de resultado positivo, proceda-se na forma do art. 854, §§ 2º e seguintes, do CPC. Intime-se. 03
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