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0002344-34.2026.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível

    Processo 0002344-34.2026.8.26.0198 (processo principal 1000882-59.2025.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Bancários - Gabriela Amélia Alfano - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honoráriosde sucumbência. Observe-se. Em observância ao disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas, estas serão imputadas ao executado ao final. Assim, anote-se a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo exequente, devendo estas serem cobradas do executado ao término da execução, sendo que tal dispensa não se estende às demais despesas processuais, as quais deverão ser integralmente suportadas pelo advogado. Dito isso, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, se o caso. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se exigíveis, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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