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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/kr/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos para reexaminar o Agravo de Instrumento da primeira reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que a atividade exercida pela parte autora insere-se na atividade-fim do tomador dos serviços, reconhecendo, por conseguinte, o vínculo empregatício direto com o Banco reclamado. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, deve ser reformado o acórdão regional, a fim de adequar a decisão à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2344-29.2013.5.02.0062, em que é Recorrente(s) LIQ CORP S.A. e são Recorrido(s)S BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LILIAN POSSARI FONTES SILVA. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira reclamada (Contax), no tópico em que se discutiu o vínculo de emprego direto entre a trabalhadora e a empresa tomadora de serviços, aplicando como razões de decidir o teor dos itens I e III da Súmula n.º 331 do TST. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Extraordinário, questionando o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, mormente quando lícita a terceirização. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada aos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF e à ADPF 324, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito, e, após seu julgamento, o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame anterior, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. MÉRITO A parte embargante opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Turma, alegando omissão no exame da licitude da terceirização. A decisão integrativa está assim fundamentada: "[...] Esta Primeira Turma, a partir do exame do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, concluiu que as atividades desenvolvidas pela obreira - descritas no acórdão Recorrido - inseriam-se na atividade-fim da instituição financeira. Tem-se, portanto, que esta Turma entendeu que as premissas fáticas lançadas no acórdão prolatado pela Corte de origem eram suficientes a ensejar a aplicação da Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior. [...] Conclui-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a Embargante busca rediscutir a tese adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do atual Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração". Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADPF 324 e do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral. Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, verifico que o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi reconhecido pelo fato de a parte autora ter prestado serviços na atividade-fim do segundo reclamado. O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 do ementário de repercussão geral para fixar a tese segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento aos Embargos de Declaração para reexaminar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 484/488). Ao exame. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a agravante tem razão ao alegar que não se aplica o óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que, do exame do acórdão regional, constata-se que todos os elementos pertinentes ao exame da ilicitude da terceirização encontram-se nele delineados. Assim, supera-se o obstáculo divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, passando ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista. Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade da tomadora de serviços diante do contrato de terceirização firmado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 do ementário de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) A recorrente insurge-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, sustentando, em síntese, a licitude da terceirização. Defende que ficou comprovado que todas as atividades exercidas pela reclamante "eram restritas a funções atendimento de cartões de crédito; esclarecimento de dúvidas, dentre outras, ou seja, funções destinadas à atividade meio da primeira reclamada, e não à sua atividade fim propriamente dita, tendo em vista que o atendimento telefônico não se insere como atividade essencial das instituições financeiras, tendo em vista que podem funcionar perfeitamente sem a realização de tais serviços, sendo apenas um benefício disponibilizado ao cliente". Aponta violação do art. 17 da Lei n.º 4.595/64 e colaciona arestos (fls. 397/413). Ao exame. Autorizado o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial com o aresto de fls. 406, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, segundo o qual "Não há que se falar em enquadramento sindical de bancário quando a prova oral e documental dos autos não comprova a subordinação jurídica com a instituição bancária, bem como suas funções se limitavam às inerentes ao cargo de 'operadora de teIemarketing', portanto, não se enquadravam naquelas tipicamente desenvolvidas pelos bancários, as quais pressupõem o manuseio de numerários, não estando ligadas às atividades-fim da entidade bancária". Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. M É R I T O TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da primeira reclamada, adotando os seguintes fundamentos: "1. Reconhecimento de vínculo diretamente com o Reclamado (SANTANDER). Ilicitude da terceirização. Enquadramento na condição de bancário e suas repercussões (auxílio refeição, cesta alimentação e PLR). Na inicial, a reclamante relatou que foi contratada pela reclamada CONTAX para prestar serviços, na condição de terceirizada ao Santander, na função de Agente de Marketing I, em que realizava atendimento via telefone exclusivamente aos clientes do Banco, pleiteando, assim, a declaração de fraude da contratação com a segunda reclamada (CONTAX), bem como o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco reclamado. O MM. Juízo de origem, sob o fundamento de que a autora estava inserida na atividade empresarial organizada pela 1.ª ré, julgou procedente o pedido. Insurgem-se as recorrentes contra a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a 1.ª demandada, bem como o reconhecimento do liame empregatício com o banco réu, ao argumento de que os elementos probatórios constantes nos autos não deixam dúvidas a respeito da licitude da terceirização levada a cabo entre as partes e da inexistência, na relação jurídica travada entre a obreira e o banco réu, dos requisitos a que aludem os artigos 2.º e 3.º, ambos da CLT. A despeito das vastas considerações tecidas nas peças recursais, verifica-se, da análise dos autos, inexistir razão ao inconformismo das Recorrentes. Saliente-se, de plano, que a existência de contrato de prestação de serviços entabulado pelas rés não constitui óbice ao reconhecimento de liame empregatício. Em seara trabalhista prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas definem-se em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado; gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Com efeito, ante o teor da prova documental acostada à defesa, cumpria à reclamante demonstrar a propalada vinculação direta ao Banco Santander e a consequente nulidade do contrato de trabalho que manteve com a ré Contax, já que fato constitutivo de seu direito (artigo 818, CLT e artigo 333, inciso I, CPC). E, consoante muito bem obtemperou a MM.ª. Vara de Origem, de tal encargo a demandante desvencilhou-se a contento. O conjunto probatório coligido nos autos não deixa dúvida de que a reclamante, muito embora contratada pela Contax, inseria-se na atividade fim do Banco. Isso porque as testemunhas indicadas pelas partes foram precisas ao atestar a prestação de serviços tipicamente bancários, afirmando, de forma contundente, que as atividades consistiam, dentre outras, em prestar atendimento aos clientes do banco, realizar pagamentos, transferências, DOC, TED, consulta a extratos e saldo de contas, resgate de aplicações e venda de cartões. Patente, pois, que os serviços prestados pela obreira, além de não serem periféricos e meramente burocráticos, confundiam-se com as atividades bancárias em si, ou seja, inseriam-se na atividade-fim do 2.º reclamado, revelando-se essenciais para o desiderato almejado. Em outras palavras, para alavancar a dinâmica de seu negócio empresarial, o 2.º réu, por meio da introdução de empregados (contratados por empresa terceirizada), busca satisfazer seus interesses diretamente relacionados à realização de sua atividade fim, o que não se admite. Com efeito, não se pode enquadrar no conceito de simples teleatendimento serviços que para serem realizados necessitam do manejo direto de recursos financeiros. Na verdade, vislumbra-se, in casu, a ocorrência de fraude consubstanciada na utilização de empresa interposta e de contratos de índole civil para ocultar legítima relação de emprego e violar a legislação trabalhista. Nosso ordenamento jurídico admite a terceirização em se tratando de serviços de vigilância; limpeza e àqueles ligados às atividades meio do tomador, ou seja, atividades paralelas ou de mero suporte à respectiva atividade-fim. Nada obstante, a finalidade do instituto é desvirtuada e sua utilização afigura-se irregular quando, ao invés de vincular-se a tarefas periféricas e complementares, destina-se à prestação de serviços inerentes e essenciais à consecução do objeto social do empreendimento. Nesse contexto, esmorecem as alegações recursais calcadas na ausência de submissão direta da trabalhadora ao poder diretivo do Banco reclamado. Isto porque a mudança do paradigma clássico da relação de emprego aliada às novas formas de organização produtiva e a tendência à precarização dos liames laborais por intermédio de negócios jurídicos fraudulentos conduziram a doutrina e jurisprudência a uma abordagem mais ampla e moderna do conceito de subordinação. Em determinadas situações não será a intensidade de ordens ou a fiscalização estrita que embasará o reconhecimento do vínculo empregatício, mas sim a inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de serviços. Em tais circunstâncias estaremos diante da denominada subordinação estrutural. Detectados, na espécie, a terceirização ilícita de atividade-fim, bem como a existência de subordinação estrutural da reclamante, que se encontrava inserida na dinâmica produtiva do Banco Santander, autorizado está o reconhecimento do vínculo empregatício entre ambos. Via de consequência, nada a reparar na decisão de Origem que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o Banco. (...) Nada, portanto, a merecer reparos." (Grifos acrescentados) Como visto, discute-se nos autos a licitude da terceirização de serviços de trabalhador que presta serviços relacionados à atividade-fim de empresa tomadora de serviços. A primeira consideração a ser traçada é a de que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nada mencionou acerca da existência de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), apenas a subordinação estrutural, demonstrando sua integração na dinâmica da empresa. Não está demonstrada a subordinação jurídica efetiva e plena da autora ao tomador de serviços. Portanto não há falar-se em distinguishing. Logo, o reconhecimento da ilicitude da terceirização está alicerçado apenas no exame das atividades exercidas pela reclamante. A questão sempre gerou amplos debates, na medida em que afeta a estrutura organizacional das empresas, as quais, visando à otimização da atividade desenvolvida, transfere parte de suas atribuições a empresas intermediárias. E, como consequência desse processo de descentralização das atividades, o que se vê é uma gradativa mutação da relação empregatícia. Na busca de um equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos que norteiam nossa República Federativa e abarcam seguimentos que se contrapõem em diversos aspectos, esta Corte Superior vinha interpretando a licitude da terceirização com base nas atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços, se relacionadas à atividade-fim ou à atividade-meio do tomador dos serviços. Ocorre que a questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725), quando foi firmada, por maioria, a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Na mesma sessão de julgamento (30/8/2018), foi declarada procedente a ADPF 324 e fixado o seguinte precedente: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199." Assim, nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. Importante pontuar que o STF, conquanto tenha reconhecido a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, não afastou a responsabilização do tomador de serviços, nos casos de inadimplemento, pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços no período de vigência do contrato entabulado. No caso, o Regional consignou que a atividade exercida pela reclamante insere-se na atividade-fim do tomador dos serviços e, por conseguinte, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com ele, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, de caráter vinculante e efeitos erga omnes. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços (Banco Santander (Brasil) S.A.) e, considerando-se que as verbas postuladas são consectárias do vínculo, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensada ante a concessão da justiça gratuita (declaração, de fls. 14). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, reexaminar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; e, III - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços (Banco Santander (Brasil) S.A.) e, considerando-se que as verbas postuladas são consectárias do vínculo, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensada ante a concessão da justiça gratuita (declaração, de fls. 14). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/kr/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos para reexaminar o Agravo de Instrumento da primeira reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que a atividade exercida pela parte autora insere-se na atividade-fim do tomador dos serviços, reconhecendo, por conseguinte, o vínculo empregatício direto com o Banco reclamado. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, deve ser reformado o acórdão regional, a fim de adequar a decisão à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2344-29.2013.5.02.0062, em que é Recorrente(s) LIQ CORP S.A. e são Recorrido(s)S BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LILIAN POSSARI FONTES SILVA. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da primeira reclamada (Contax), no tópico em que se discutiu o vínculo de emprego direto entre a trabalhadora e a empresa tomadora de serviços, aplicando como razões de decidir o teor dos itens I e III da Súmula n.º 331 do TST. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Extraordinário, questionando o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, mormente quando lícita a terceirização. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada aos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF e à ADPF 324, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito, e, após seu julgamento, o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame anterior, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. MÉRITO A parte embargante opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Turma, alegando omissão no exame da licitude da terceirização. A decisão integrativa está assim fundamentada: "[...] Esta Primeira Turma, a partir do exame do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, concluiu que as atividades desenvolvidas pela obreira - descritas no acórdão Recorrido - inseriam-se na atividade-fim da instituição financeira. Tem-se, portanto, que esta Turma entendeu que as premissas fáticas lançadas no acórdão prolatado pela Corte de origem eram suficientes a ensejar a aplicação da Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior. [...] Conclui-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a Embargante busca rediscutir a tese adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do atual Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração". Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADPF 324 e do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral. Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, verifico que o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi reconhecido pelo fato de a parte autora ter prestado serviços na atividade-fim do segundo reclamado. O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 do ementário de repercussão geral para fixar a tese segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento aos Embargos de Declaração para reexaminar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 484/488). Ao exame. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a agravante tem razão ao alegar que não se aplica o óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que, do exame do acórdão regional, constata-se que todos os elementos pertinentes ao exame da ilicitude da terceirização encontram-se nele delineados. Assim, supera-se o obstáculo divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, passando ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista. Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade da tomadora de serviços diante do contrato de terceirização firmado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 do ementário de repercussão geral, fixou a tese segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) A recorrente insurge-se contra o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, sustentando, em síntese, a licitude da terceirização. Defende que ficou comprovado que todas as atividades exercidas pela reclamante "eram restritas a funções atendimento de cartões de crédito; esclarecimento de dúvidas, dentre outras, ou seja, funções destinadas à atividade meio da primeira reclamada, e não à sua atividade fim propriamente dita, tendo em vista que o atendimento telefônico não se insere como atividade essencial das instituições financeiras, tendo em vista que podem funcionar perfeitamente sem a realização de tais serviços, sendo apenas um benefício disponibilizado ao cliente". Aponta violação do art. 17 da Lei n.º 4.595/64 e colaciona arestos (fls. 397/413). Ao exame. Autorizado o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial com o aresto de fls. 406, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, segundo o qual "Não há que se falar em enquadramento sindical de bancário quando a prova oral e documental dos autos não comprova a subordinação jurídica com a instituição bancária, bem como suas funções se limitavam às inerentes ao cargo de 'operadora de teIemarketing', portanto, não se enquadravam naquelas tipicamente desenvolvidas pelos bancários, as quais pressupõem o manuseio de numerários, não estando ligadas às atividades-fim da entidade bancária". Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. M É R I T O TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da primeira reclamada, adotando os seguintes fundamentos: "1. Reconhecimento de vínculo diretamente com o Reclamado (SANTANDER). Ilicitude da terceirização. Enquadramento na condição de bancário e suas repercussões (auxílio refeição, cesta alimentação e PLR). Na inicial, a reclamante relatou que foi contratada pela reclamada CONTAX para prestar serviços, na condição de terceirizada ao Santander, na função de Agente de Marketing I, em que realizava atendimento via telefone exclusivamente aos clientes do Banco, pleiteando, assim, a declaração de fraude da contratação com a segunda reclamada (CONTAX), bem como o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco reclamado. O MM. Juízo de origem, sob o fundamento de que a autora estava inserida na atividade empresarial organizada pela 1.ª ré, julgou procedente o pedido. Insurgem-se as recorrentes contra a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a 1.ª demandada, bem como o reconhecimento do liame empregatício com o banco réu, ao argumento de que os elementos probatórios constantes nos autos não deixam dúvidas a respeito da licitude da terceirização levada a cabo entre as partes e da inexistência, na relação jurídica travada entre a obreira e o banco réu, dos requisitos a que aludem os artigos 2.º e 3.º, ambos da CLT. A despeito das vastas considerações tecidas nas peças recursais, verifica-se, da análise dos autos, inexistir razão ao inconformismo das Recorrentes. Saliente-se, de plano, que a existência de contrato de prestação de serviços entabulado pelas rés não constitui óbice ao reconhecimento de liame empregatício. Em seara trabalhista prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, as relações jurídicas definem-se em virtude da realidade fática, da maneira como se operou a prestação de serviços, pouco importando a roupagem contratual que lhes foi atribuída pelas partes. A prática habitual altera o pactuado; gerando direitos e obrigações não previstos inicialmente. Com efeito, ante o teor da prova documental acostada à defesa, cumpria à reclamante demonstrar a propalada vinculação direta ao Banco Santander e a consequente nulidade do contrato de trabalho que manteve com a ré Contax, já que fato constitutivo de seu direito (artigo 818, CLT e artigo 333, inciso I, CPC). E, consoante muito bem obtemperou a MM.ª. Vara de Origem, de tal encargo a demandante desvencilhou-se a contento. O conjunto probatório coligido nos autos não deixa dúvida de que a reclamante, muito embora contratada pela Contax, inseria-se na atividade fim do Banco. Isso porque as testemunhas indicadas pelas partes foram precisas ao atestar a prestação de serviços tipicamente bancários, afirmando, de forma contundente, que as atividades consistiam, dentre outras, em prestar atendimento aos clientes do banco, realizar pagamentos, transferências, DOC, TED, consulta a extratos e saldo de contas, resgate de aplicações e venda de cartões. Patente, pois, que os serviços prestados pela obreira, além de não serem periféricos e meramente burocráticos, confundiam-se com as atividades bancárias em si, ou seja, inseriam-se na atividade-fim do 2.º reclamado, revelando-se essenciais para o desiderato almejado. Em outras palavras, para alavancar a dinâmica de seu negócio empresarial, o 2.º réu, por meio da introdução de empregados (contratados por empresa terceirizada), busca satisfazer seus interesses diretamente relacionados à realização de sua atividade fim, o que não se admite. Com efeito, não se pode enquadrar no conceito de simples teleatendimento serviços que para serem realizados necessitam do manejo direto de recursos financeiros. Na verdade, vislumbra-se, in casu, a ocorrência de fraude consubstanciada na utilização de empresa interposta e de contratos de índole civil para ocultar legítima relação de emprego e violar a legislação trabalhista. Nosso ordenamento jurídico admite a terceirização em se tratando de serviços de vigilância; limpeza e àqueles ligados às atividades meio do tomador, ou seja, atividades paralelas ou de mero suporte à respectiva atividade-fim. Nada obstante, a finalidade do instituto é desvirtuada e sua utilização afigura-se irregular quando, ao invés de vincular-se a tarefas periféricas e complementares, destina-se à prestação de serviços inerentes e essenciais à consecução do objeto social do empreendimento. Nesse contexto, esmorecem as alegações recursais calcadas na ausência de submissão direta da trabalhadora ao poder diretivo do Banco reclamado. Isto porque a mudança do paradigma clássico da relação de emprego aliada às novas formas de organização produtiva e a tendência à precarização dos liames laborais por intermédio de negócios jurídicos fraudulentos conduziram a doutrina e jurisprudência a uma abordagem mais ampla e moderna do conceito de subordinação. Em determinadas situações não será a intensidade de ordens ou a fiscalização estrita que embasará o reconhecimento do vínculo empregatício, mas sim a inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de serviços. Em tais circunstâncias estaremos diante da denominada subordinação estrutural. Detectados, na espécie, a terceirização ilícita de atividade-fim, bem como a existência de subordinação estrutural da reclamante, que se encontrava inserida na dinâmica produtiva do Banco Santander, autorizado está o reconhecimento do vínculo empregatício entre ambos. Via de consequência, nada a reparar na decisão de Origem que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o Banco. (...) Nada, portanto, a merecer reparos." (Grifos acrescentados) Como visto, discute-se nos autos a licitude da terceirização de serviços de trabalhador que presta serviços relacionados à atividade-fim de empresa tomadora de serviços. A primeira consideração a ser traçada é a de que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nada mencionou acerca da existência de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), apenas a subordinação estrutural, demonstrando sua integração na dinâmica da empresa. Não está demonstrada a subordinação jurídica efetiva e plena da autora ao tomador de serviços. Portanto não há falar-se em distinguishing. Logo, o reconhecimento da ilicitude da terceirização está alicerçado apenas no exame das atividades exercidas pela reclamante. A questão sempre gerou amplos debates, na medida em que afeta a estrutura organizacional das empresas, as quais, visando à otimização da atividade desenvolvida, transfere parte de suas atribuições a empresas intermediárias. E, como consequência desse processo de descentralização das atividades, o que se vê é uma gradativa mutação da relação empregatícia. Na busca de um equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos que norteiam nossa República Federativa e abarcam seguimentos que se contrapõem em diversos aspectos, esta Corte Superior vinha interpretando a licitude da terceirização com base nas atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços, se relacionadas à atividade-fim ou à atividade-meio do tomador dos serviços. Ocorre que a questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725), quando foi firmada, por maioria, a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Na mesma sessão de julgamento (30/8/2018), foi declarada procedente a ADPF 324 e fixado o seguinte precedente: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199." Assim, nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. Importante pontuar que o STF, conquanto tenha reconhecido a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, não afastou a responsabilização do tomador de serviços, nos casos de inadimplemento, pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços no período de vigência do contrato entabulado. No caso, o Regional consignou que a atividade exercida pela reclamante insere-se na atividade-fim do tomador dos serviços e, por conseguinte, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com ele, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, de caráter vinculante e efeitos erga omnes. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços (Banco Santander (Brasil) S.A.) e, considerando-se que as verbas postuladas são consectárias do vínculo, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensada ante a concessão da justiça gratuita (declaração, de fls. 14). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco, reexaminar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; e, III - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços (Banco Santander (Brasil) S.A.) e, considerando-se que as verbas postuladas são consectárias do vínculo, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensada ante a concessão da justiça gratuita (declaração, de fls. 14). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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