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TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002343-64.2026.8.16.0186 Processo: 0002343-64.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$405.839,13 Autor(s): MARISANGELA TOMBINI Réu(s): Marinete Nascimento Matias SANDERSON LUIZ GUMIERO TABELIONATO DE NOTAS ACUMULADO PRECARIAMENTE O TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e cautelar, formulado por Marisangela Tombini em face de Sanderson Luiz Gumiero, Marinete Nascimento Matias e Tabelionato de Notas de Ampere. A parte requerente narra que, em virtude de extrema vulnerabilidade financeira e emocional após o falecimento de seu cônjuge, firmou negócio jurídico de compra e venda de seu único imóvel residencial com os requeridos. Alega a existência de nulidades e vícios de consentimento, notadamente a discrepância entre as condições do contrato particular e a escritura pública lavrada, que atestou a quitação integral em dinheiro, fato que a autora repudia. Afirma, ainda, ser titular de direito real de habitação sobre o bem inventariado. Aduz que vem sofrendo atos de turbação da posse por parte dos requeridos, que exigem sua desocupação imediata e procederam à retirada arbitrária de placas solares do imóvel, causando infiltrações. Requer, em sede liminar, a manutenção de sua posse, a imposição de obrigação de não fazer aos requeridos e a averbação da existência da presente demanda na matrícula do bem. Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça. Passo a decidir. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A documentação juntada aos autos, notadamente o extrato de benefício previdenciário (mov. 1.10) e os comprovantes de despesas, demonstra a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, agravada pelo seu grave quadro de saúde (mov. 1.8). Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Quanto à probabilidade do direito, a análise em cognição sumária revela a plausibilidade das alegações da requerente. Os documentos acostados à inicial evidenciam contradições substanciais entre o instrumento particular de promessa de compra e venda (mov. 1.5) e a escritura pública (mov. 1.4), especialmente no tocante à forma de pagamento declarada e à identificação do real comprador, o que corrobora a tese de eventual vício ou nulidade do negócio jurídico. Ademais, a autora ostenta a condição de viúva e meeira, residindo no imóvel que servia de lar conjugal, o que atrai, em princípio, a proteção protetiva do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, instituto voltado à garantia do direito fundamental à moradia. A par disso, os indícios de vulnerabilidade severa da autora conferem expressiva verossimilhança aos argumentos de vício de consentimento na alienação de seu único bem. O perigo de dano encontra-se cabalmente demonstrado. As mensagens trocadas por aplicativo (mov. 1.7) e os vídeos e fotografias acostados (mov. 1.9) comprovam que os requeridos vêm exercendo atos materiais de ingerência sobre o imóvel, incluindo exigências de desocupação e a retirada de placas solares. O exercício arbitrário das próprias razões gerou danos à estrutura do telhado e infiltrações na residência da autora. Tratando-se de pessoa com deficiência e em tratamento oncológico de longo prazo, o risco de desalojamento abrupto ou de privação do uso pacífico de sua moradia consubstancia dano de difícil ou impossível reparação à sua dignidade e integridade física. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, constato que o deferimento da manutenção de posse e a averbação cautelar na matrícula não acarretam prejuízos irreversíveis aos requeridos. Caso a pretensão anulatória venha a ser julgada improcedente ao final do processo, os réus poderão adotar as vias adequadas para a desocupação do bem e eventual cobrança por perdas e danos decorrentes do período de fruição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de: 1. Determinar a manutenção da requerente Marisangela Tombini na posse do imóvel objeto da lide (matrícula 9.395 do Serviço de Registro de Imóveis de Ampere). 2. Impor aos requeridos Sanderson Luiz Gumiero e Marinete Nascimento Matias a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse da autora. Ficam expressamente proibidos de ingressar no imóvel sem autorização, alterar fechaduras, retirar bens móveis ou benfeitorias, bem como de realizar obras ou intervenções no local, até ulterior deliberação deste juízo. 3. Fixar multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações listadas no item 2, limitada ao teto provisório de R$ 50.000,00. 4. Determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula 9.395 do Serviço de Registro de Imóveis de Ampere, a fim de resguardar o resultado útil do processo e prevenir terceiros de boa-fé. 4.1. Expeça-se mandado de manutenção de posse em favor da requerente. 5. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação determinada no item 4. 6. Citem-se e intimem-se os requeridos, por mandado, para que tomem imediata ciência desta decisão, cumpram a obrigação de não fazer e, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 30 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
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