Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única · Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 545/548) em face da decisão proferida às fls. 540/541. Alega a embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão, argumentando que não houve enfrentamento da tese de limitação temporal do dever de guarda de documentos, bem como defende a suficiência das cartas de reajuste (fls. 211/238) para suprir o dever de informação, aduzindo, ainda, que a corré AAPVR também seria responsável pela emissão de tais comunicados. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão de fls. 540/541 foi expressa e fundamentada ao rechaçar a alegação de impossibilidade de apresentação de documentos pelo decurso do tempo, assentando textualmente que, tendo a demanda sido ajuizada no ano de 2013, incumbia à ré o dever de preservar os registros necessários ao deslinde da causa, não havendo que se falar em decurso do prazo de guarda. Ademais, a alegação de suficiência das cartas de reajuste (fls. 211/238) não se sustenta frente à natureza da prova técnica deferida. Conforme expressamente reiterado pelo i. Perito Atuarial (fls. 530/531), a confecção do laudo demanda a análise de dados técnicos contábeis e atuariais (Demonstrativo Contábil de Receita/Custo, Parecer Atuarial chancelado pelo atuário da operadora, extrato da RN 509/2022), documentação esta que não se confunde com as meras correspondências enviadas ao consumidor. Fica evidente, portanto, que a embargante busca, pela via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida, demonstrando mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo quanto à imprescindibilidade da prova e a manutenção da penalidade do art. 400 do CPC. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 545/548 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de fls. 540/541 tal como lançada. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à ré para a juntada da documentação técnica e, após, voltem os autos conclusos ou remetam-se ao Perito para início dos trabalhos, conforme o caso. Sem prejuízo, não mais será tolerado recurso protelatório sem consequências legais. Intimem-se.
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