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0002343-32.2026.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002343-32.2026.4.05.8002 AUTOR: MARCIEL SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLECIA MADALENA DE OLIVEIRA - AL15814 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR BELARMINO DA SILVA JUNIOR - AL20008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARCIEL SOARES DA SILVA objetiva a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 09/07/2025 (NB 722.887.156-2), indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência ao exame pericial administrativo (Id. 150590165). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade estão regulados nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991 e dependem da conjugação de três requisitos: incapacidade para o trabalho, no grau exigido para cada espécie; qualidade de segurado; e carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), dispensada nas hipóteses do art. 26, II. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, com prognóstico de recuperação; a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação. A qualidade de segurado e a carência devem estar presentes na data de início da incapacidade (DII), e não na data de início da doença, pois a contingência protegida é a incapacidade, e não a enfermidade em si. A ausência de incapacidade no momento da perícia não impede o reconhecimento do direito ao benefício em relação a período anterior, desde que a prova técnica delimite o interregno de incapacidade e nele estejam preenchidos os demais requisitos legais; nessa hipótese, a proteção previdenciária resolve-se integralmente em prestações vencidas, sem implantação do benefício, porque a contingência já se exauriu. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor, auxiliar de logística, é portador de transtornos das raízes lombossacras e de discos lombares com radiculopatia (CIDs G54.4 e M51.1) e de dorsalgia (CID M54/M54.5), decorrentes de quadro objetivado por ressonância magnética da coluna cervical de 27/03/2025, e que tais condições o incapacitaram de forma total e temporária para sua atividade habitual entre 27/03/2025 e 23/09/2025, encontrando-se apto desde então (Id. 163590631, perícia realizada em 22/04/2026). Essa conclusão é corroborada pela própria perícia médica federal realizada em 17/03/2026 em novo requerimento administrativo do autor (NB 728.791.008-0), que também concluiu pela ausência de incapacidade atual (Id. 159784341). A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas na DII. O CNIS registra vínculo empregatício ativo junto a J&T Express Brazil Ltda. de 17/03/2023 a 10/04/2025 (Id. 150590175), de modo que, em 27/03/2025, o autor ostentava a condição de empregado, com filiação obrigatória ao Regime Geral -- ponto que sequer foi objeto de impugnação específica pelo INSS. Resta definir o termo inicial das prestações. Como a data de início da incapacidade antecede o requerimento administrativo NB 722.887.156-2 (DER 09/07/2025), a proteção previdenciária somente se aperfeiçoa a partir desse requerimento administrativo. Fixa-se, pois, a DIB em 09/07/2025, e a DCB em 23/09/2025, na forma delimitada pela perícia. O laudo pericial merece integral credibilidade. Elaborado por profissional de confiança do juízo, dotado de formação técnica específica e equidistante das partes, apresenta-se claro, coerente e fundamentado em exame clínico direto e no cotejo da documentação médica dos autos, razão pela qual prevalece sobre pareceres unilaterais, sejam os atestados do assistente da parte autora, sejam as conclusões da avaliação administrativa. O perito não está vinculado ao entendimento dos médicos assistentes, podendo formar juízo próprio, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. No caso, não se demonstrou vício metodológico, erro material ou ofensa a preceitos técnico-científicos que autorizasse afastar suas conclusões. A insurgência inicial do autor quanto à especialidade do perito não infirma a prova técnica: o próprio autor, após a apresentação do laudo, manifestou-se favoravelmente às suas conclusões, sem impugnação de mérito, requerendo apenas o pagamento das prestações do período reconhecido -- o que torna a prova técnica incontroversa. A contestação do INSS, por sua vez, é genérica: enumera hipóteses alternativas de improcedência das parcelas pretéritas (recebimento de benefício no período, incapacidade cessada antes da DER, incapacidade surgida após a perícia administrativa e anterior ao ajuizamento, incapacidade posterior à cessação de benefício sem pedido de prorrogação) sem individualizar qual delas incidiria no caso concreto, e nenhuma se verifica: o autor nunca recebeu benefício no período (Id. 150590175), a incapacidade pericialmente reconhecida (27/03/2025 a 23/09/2025) abrange a própria DER, e não decorre de cessação de benefício anterior. Por fim, o pedido de prorrogação da data de cessação, formulado para a eventualidade de o cumprimento da sentença ocorrer após 23/09/2025, não comporta acolhimento. A prorrogação do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 pressupõe benefício em manutenção, cuja cessação administrativa se aproxima -- hipótese estranha aos autos, em que a incapacidade já se exauriu antes mesmo do ajuizamento e a condenação se resolve integralmente em prestações vencidas, sem qualquer benefício ativo a prorrogar. Também não há incapacidade atual que autorize a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do benefício além da data fixada pela perícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RECONHECER o direito de MARCIEL SOARES DA SILVA (CPF 091.558.854-46) ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/07/2025 e DCB em 23/09/2025, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, sem implantação do benefício, porquanto já cessada a incapacidade; (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990/2026). Improcede o pedido de prorrogação da cessação do benefício, ante a ausência de incapacidade atual. Como a condenação se resolve integralmente em prestações vencidas, não há obrigação de implantar o benefício, razão pela qual deixo de intimar o INSS para cumprimento de obrigação de fazer. O pagamento ocorrerá após o trânsito em julgado, mediante requisitório. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Resumo do Período Reconhecido BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (período pretérito) BENEFICIÁRIO MARCIEL SOARES DA SILVA CPF 091.558.854-46 DIB 09/07/2025 DCB 23/09/2025 RMI A calcular na forma da lei DIP Não há -- benefício não será implantado (somente parcelas vencidas) HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e remetam-se os autos ao setor de cálculos para elaboração da planilha de retroativos, limitada ao período reconhecido nesta sentença, e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas

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