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0002343-22.2024.8.17.3350

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0002343-22.2024.8.17.3350 AUTOR(A): JOSE ALBERTO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO (Saneamento e organização do processo) I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE ALBERTO DOS SANTOS - CPF: 448.677.434-53 em face de BANCO DO BRASIL S/A. Extrai-se da inicial e de seus anexos: 1. Que a parte Autora é inscrita no PASEP sob o nº 1.702.916.797-8, desde 1987; 2. Que teve acesso ao extrato de sua conta vinculada, tanto o analítico (1999 para frente) quanto o microfilmado (1999 para trás), momento em que tomou ciência de irregularidades nos valores de sua conta fundiária; 3. Que sofreu danos materiais na monta de R$ 18.155,61, atualizada conforme memória de cálculo anexa; 4. Que, sofreu danos morais, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização. Juntou documentos. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 177429184 alegando preliminares e, no mérito, sustentou: 1. O valor indicado pela autora não está em conformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; 2. Que houve equívoco na interpretação da autora ao analisar seu extrato, visto que a correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, mas na verdade é apenas a conversão da moeda para o valor nominal; 3. Que não há responsabilidade objetiva do Demandado com relação ao caso narrado; 4. Que não se trata de matéria de consumo, logo o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso; 5. Que não ocorreram danos materiais; 6. Que é necessário a realização de prova pericial contábil e por fim pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos nos Id 178771280 e seguintes, em especial o extrato da conta PASEP do Autor com movimentações a partir do período de 01/07/1999 e microfilmagem dos extratos do período anterior. Em Réplica, a Autora juntou a petição de ID 184247692 rebatendo as teses da defesa e fazendo remissão aos pedidos da exordial. Mais adiante, sobreveio a decisão de ID 194811865, por meio da qual foi determinada a suspensão do rito processual, por obediência a ordem emanada por corte superior em sede de Recurso Representativo da Controvérsia e/ou Recursos Repetitivos. Superado o motivo da suspensão, o processo voltou concluso. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observo não ser o caso de julgamento conforme o atual estado, ou de julgamento antecipado de todo o mérito, como dispõem os art. 354 e 355, do CPC. Diante disso, nos termos do seu art. 357, passo ao saneamento e organização do processo. II.I. DO SANEAMENTO: II.I.I. Das preliminares: Verifico que o Demandado apresentou impugnação à gratuidade requerida pela Demandante, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Todavia, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, consta na inicial que o Demandante é servidor municipal aposentado, recebendo o valor de pouco mais de um salário mínimo mensal, o que indica uma presunção relativa de sua hipossuficiência financeira. Assim, no que concerne à Gratuidade Judiciária, sabe-se que o benefício deve ser concedido a quem não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência, o que vislumbro ser o caso da Autora, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido inicialmente. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e concedo os benefícios da Gratuidade Judiciária pleiteados pelo Autor, nos termos do artigo 98 do CPC. Mesmo destino deve ser aplicado à impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor indicado no ID 162681332 corresponde à soma dos pedidos (danos morais e materiais) pleiteados, estando, portanto, condizente com o determinado no artigo 292 do CPC. Por tais razões, também rejeito tal impugnação. No que se refere às preliminares de incompetência absoluta do juízo estadual, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva do banco, tal matéria já foi pacificada pelo STJ, quando em análise de IRDR, firmou o Tema 1150 que diz: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, sem muito mais a arguir, restam superadas as preliminares de 1. ausência de interesse de agir; 2. ilegitimidade passiva; e 3. incompetência absoluta do juízo estadual, haja vista que: 1. A autora comprovou estar inscrita no PASEP por meio dos documentos anexos; 2. O Banco do Brasil foi considerado legítimo para figurar no polo passivo de causas afetas a matéria sub judice; 3. Sendo o Banco do Brasil a pessoa legítima para responder pelo processo, a justiça Comum Estadual é o órgão competente para tramitar e julgar o processo. No tocante à preliminar de prescrição quinquenal, esta deve ser analisada com imensa cautela, visto que, à luz da tese firmada no Repetitivo supracitado, a regra de prescrição aplicada ao caso é a de 10 anos, contados a partir da ciência das movimentações indevidas, o que no caso da Autora se deu em 09/08/2018, quando ela efetuou o saque da conta em razão da autorização concedida pela Lei 13.677/2018, conforme ID 178771280. Com isso, havendo o Demandante ajuizado a ação no dia 10/07/2024, não há o que se falar em prescrição do direito de ação. Não obstante, aqui cabe fazer uma ressalva, pois, apesar do fundo do direito defendido pela parte Autora não estar completamente atingido pela prescrição, entendo que parte de seu direito, de fato, está. Explico. II.II.II. Da prescrição parcial: Conforme se depreende da exordial, a parte Autora busca a reparação civil de danos materiais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil. Como já salientado, a Requerente entende que o ilícito perpetrado pelo Banco está caracterizado na prática de duas condutas distintas, consubstanciadas nos supostos saques indevidos da conta PASEP e na incorreta atualização monetária dos valores depositados. Nas duas hipóteses, a relação havida entre as partes é de trato sucessivo. No que tange à cobrança das diferenças de correção monetária, é sabido que os depósitos na conta PASEP ocorrem anualmente, motivo pelo qual o participante tem, ou pode ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício. Assim, eventual lesão suportada pela parte Autora, neste particular, renovar-se-ia a cada ano, circunstância que evidencia a relação jurídica de trato sucessivo. No que se refere aos supostos saques indevidos, teriam ocorrido ao longo do tempo de conta, findando impreterivelmente no ano de 2018, data do saque do valor total existente na conta, em razão do benefício concedido pela Lei 13.677/2018, conforme se verifica no extrato juntado aos autos (ID 178771280). Logo, também resta configurada a relação de trato sucessivo quanto a esta “modalidade” de ato ilícito alegado pela Autora. Diante disso, destaco que, nas relações de trato sucessivo, quando não negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes da propositura da ação, de acordo com o prazo aplicável à espécie (intelecção da Súmula nº 85 do STJ). Quanto ao prazo prescricional incidente na hipótese em exame, a Corte Especial do STJ externou entendimento no sentido de que a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Não fosse o bastante, como citado alhures, no curso desta ação o STJ, por ocasião do julgamento dos respectivos recursos afetados, em sede de demandas repetitivas, firmou as seguintes teses: 1º. TEMA nº 1.300: (Leading case: REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE) Tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. 2º. TEMA nº 1.387: (Leading case: REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE) Tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, no que tange à prescrição do DIREITO DE AÇÃO, é assente que o prazo a ser aplicado é o decenal e o termo inicial é a data em que o Autor efetuou o saque integral do principal existente na conta vinculada, ou seja, a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Por outro lado, o prazo prescricional também deve ficar adstrito à data do exercício do direito de ação, ou seja, a data do ajuizamento proposto pela parte Autora. Em outras palavras, é de se dizer que a data do saque dá início ao prazo prescricional para o exercício do direito de ação (propositura da ação) e a data do ajuizamento estabelece o marco temporal final para reclamar eventuais desfalques ou incidência de remunerações diversas daquelas previstas em lei (fatos ocorridos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação). Assim, volvendo-me ao caso sub judice, concluo que, com o saque integral ocorrido em 09/08/2018 e o ajuizamento da ação em 10/07/2024, o direito de ação da parte Autora se faz presente (não decorreu o prazo prescricional decenal), contudo, estariam prescritas TODAS as parcelas reclamadas pela Autora, cujo vencimento/depósito/movimentação tenha se dado nos 10 (dez) anos anteriores à data do ajuizamento, ou seja, anteriores à 10/07/2014. Com isso, entendo pela possibilidade de prosseguimento desta ação, declarando prescritas todas as parcelas vencidas/debitadas/movimentadas até 10/07/2014. Por consequência, a matéria probatória deverá recair apenas sobre as parcelas/valores devidas(os) a partir daquela data. Ato contínuo, não existindo nulidades ou outras questões preliminares a serem resolvidas, passo a organização do processo. II.III. DA ORGANIZAÇÃO: II.III.I. Da Delimitação das Questões: Como já citado alhures, o cerne desta celeuma repousa em analisar a existência ou não de irregularidades nas movimentações havidas na conta do Fundo PASEP de titularidade da parte Autora, seja em razão de desfalques (saques indevidos) ou de incidência de remuneração/atualização em desconformidade com o estabelecido na legislação de regência. Diante disso, resta assente que a atividade probatória e as questões de direito devem abordar: 1. A ocorrência (ou não) de saques indevidos na conta (sem autorização ou participação da titular) no período de 10/07/2014 (decênio anterior ao ajuizamento da ação) até a data do último saque (saque integral); 2. A ocorrência (ou não) de aplicação dos rendimentos (atualização monetária e juros dos valores depositados), de modo diverso daquele versado na Lei Complementar 26/1975 no período entre 10/07/2014 (decênio anterior ao ajuizamento da ação) até a data do último saque (saque integral); 3. A ocorrência (ou não) de danos morais. II.III.II. Do Ônus da Prova: No que concerne à produção de provas, reproduzo o entendimento esposado à jurisprudência deste TJPE, que afirma a incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, de modo que incabível a inversão do ônus da prova em casos como o presente (Ap 0001535-88.2023.8.17.3370. Relator: Des. Ruy Trezena Patu Júnior. Julgamento: 10/06/2024) (Ap 0000801-42.2020.8.17.2110. Relator: Des. Silvio Romero Beltrão. Julgamento: 04/06/24). Não obstante, o ônus deve ser estabelecido nos moldes fixados no Tema 1.300 acima transcrito. Desta feita, é de se concluir que: A. constitui ônus da parte autora comprovar: A1. a ilicitude das movimentações realizadas na conta PASEP sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); A2. a suposta incorreção na aplicação dos rendimentos dos valores depositados, por força da previsão contida no art. 373, I, do CPC; e A3. a suposta existência de fato capaz de ensejar dano à esfera extrapatrimonial do Autor. B. constitui ônus do Réu comprovar: B1. A licitude dos saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Por esse motivo, mantenho a delimitação do “onus probandi” de forma estática, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, tudo nos termos do artigo 373, I e II do CPC. III. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, no uso do poder geral de cautela e firme em toda a legislação e jurisprudência citada na fundamentação supra, DECLARO SANEADO O PROCESSO, determinando a intimação das partes, acerca da presente decisão, para, no prazo de 05 (cinco) dias exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável, conforme §1º, do art. 357, do CPC. Intimadas as partes e ocorrendo a preclusão, DETERMINO: A. A INTIMAÇÃO da Autora para se desincumbir de seu ônus de prova juntando extratos de suas contas bancárias no período de 10/07/2014 até 09/08/2018, além de comprovantes de incorreção na aplicação dos rendimentos dos valores depositados no período (planilha de cálculo) e de fato que tenha ensejado o dano moral reclamado; B. A INTIMAÇÃO do Demandado para se desincumbir de seu ônus de prova, comprovando que todos os saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências do BB a partir de 10/07/2014 foram feitos de forma regular pelo titular da conta ou por pessoa estritamente autorizada. Fixo o prazo comum de 15 dias para ambas as partes, para cumprimento dos itens A e B supracitados, momento em que deverão requerer a produção de outras provas, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370 do CPC. Intimações e expedientes necessários, devendo a Secretaria dar fiel cumprimento às ordens acima estabelecidas, independentemente de novas conclusão. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 2608

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0002343-22.2024.8.17.3350 AUTOR(A): JOSE ALBERTO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO (Saneamento e organização do processo) I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE ALBERTO DOS SANTOS - CPF: 448.677.434-53 em face de BANCO DO BRASIL S/A. Extrai-se da inicial e de seus anexos: 1. Que a parte Autora é inscrita no PASEP sob o nº 1.702.916.797-8, desde 1987; 2. Que teve acesso ao extrato de sua conta vinculada, tanto o analítico (1999 para frente) quanto o microfilmado (1999 para trás), momento em que tomou ciência de irregularidades nos valores de sua conta fundiária; 3. Que sofreu danos materiais na monta de R$ 18.155,61, atualizada conforme memória de cálculo anexa; 4. Que, sofreu danos morais, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização. Juntou documentos. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 177429184 alegando preliminares e, no mérito, sustentou: 1. O valor indicado pela autora não está em conformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; 2. Que houve equívoco na interpretação da autora ao analisar seu extrato, visto que a correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, mas na verdade é apenas a conversão da moeda para o valor nominal; 3. Que não há responsabilidade objetiva do Demandado com relação ao caso narrado; 4. Que não se trata de matéria de consumo, logo o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso; 5. Que não ocorreram danos materiais; 6. Que é necessário a realização de prova pericial contábil e por fim pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos nos Id 178771280 e seguintes, em especial o extrato da conta PASEP do Autor com movimentações a partir do período de 01/07/1999 e microfilmagem dos extratos do período anterior. Em Réplica, a Autora juntou a petição de ID 184247692 rebatendo as teses da defesa e fazendo remissão aos pedidos da exordial. Mais adiante, sobreveio a decisão de ID 194811865, por meio da qual foi determinada a suspensão do rito processual, por obediência a ordem emanada por corte superior em sede de Recurso Representativo da Controvérsia e/ou Recursos Repetitivos. Superado o motivo da suspensão, o processo voltou concluso. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observo não ser o caso de julgamento conforme o atual estado, ou de julgamento antecipado de todo o mérito, como dispõem os art. 354 e 355, do CPC. Diante disso, nos termos do seu art. 357, passo ao saneamento e organização do processo. II.I. DO SANEAMENTO: II.I.I. Das preliminares: Verifico que o Demandado apresentou impugnação à gratuidade requerida pela Demandante, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Todavia, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, consta na inicial que o Demandante é servidor municipal aposentado, recebendo o valor de pouco mais de um salário mínimo mensal, o que indica uma presunção relativa de sua hipossuficiência financeira. Assim, no que concerne à Gratuidade Judiciária, sabe-se que o benefício deve ser concedido a quem não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência, o que vislumbro ser o caso da Autora, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido inicialmente. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e concedo os benefícios da Gratuidade Judiciária pleiteados pelo Autor, nos termos do artigo 98 do CPC. Mesmo destino deve ser aplicado à impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor indicado no ID 162681332 corresponde à soma dos pedidos (danos morais e materiais) pleiteados, estando, portanto, condizente com o determinado no artigo 292 do CPC. Por tais razões, também rejeito tal impugnação. No que se refere às preliminares de incompetência absoluta do juízo estadual, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva do banco, tal matéria já foi pacificada pelo STJ, quando em análise de IRDR, firmou o Tema 1150 que diz: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, sem muito mais a arguir, restam superadas as preliminares de 1. ausência de interesse de agir; 2. ilegitimidade passiva; e 3. incompetência absoluta do juízo estadual, haja vista que: 1. A autora comprovou estar inscrita no PASEP por meio dos documentos anexos; 2. O Banco do Brasil foi considerado legítimo para figurar no polo passivo de causas afetas a matéria sub judice; 3. Sendo o Banco do Brasil a pessoa legítima para responder pelo processo, a justiça Comum Estadual é o órgão competente para tramitar e julgar o processo. No tocante à preliminar de prescrição quinquenal, esta deve ser analisada com imensa cautela, visto que, à luz da tese firmada no Repetitivo supracitado, a regra de prescrição aplicada ao caso é a de 10 anos, contados a partir da ciência das movimentações indevidas, o que no caso da Autora se deu em 09/08/2018, quando ela efetuou o saque da conta em razão da autorização concedida pela Lei 13.677/2018, conforme ID 178771280. Com isso, havendo o Demandante ajuizado a ação no dia 10/07/2024, não há o que se falar em prescrição do direito de ação. Não obstante, aqui cabe fazer uma ressalva, pois, apesar do fundo do direito defendido pela parte Autora não estar completamente atingido pela prescrição, entendo que parte de seu direito, de fato, está. Explico. II.II.II. Da prescrição parcial: Conforme se depreende da exordial, a parte Autora busca a reparação civil de danos materiais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil. Como já salientado, a Requerente entende que o ilícito perpetrado pelo Banco está caracterizado na prática de duas condutas distintas, consubstanciadas nos supostos saques indevidos da conta PASEP e na incorreta atualização monetária dos valores depositados. Nas duas hipóteses, a relação havida entre as partes é de trato sucessivo. No que tange à cobrança das diferenças de correção monetária, é sabido que os depósitos na conta PASEP ocorrem anualmente, motivo pelo qual o participante tem, ou pode ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício. Assim, eventual lesão suportada pela parte Autora, neste particular, renovar-se-ia a cada ano, circunstância que evidencia a relação jurídica de trato sucessivo. No que se refere aos supostos saques indevidos, teriam ocorrido ao longo do tempo de conta, findando impreterivelmente no ano de 2018, data do saque do valor total existente na conta, em razão do benefício concedido pela Lei 13.677/2018, conforme se verifica no extrato juntado aos autos (ID 178771280). Logo, também resta configurada a relação de trato sucessivo quanto a esta “modalidade” de ato ilícito alegado pela Autora. Diante disso, destaco que, nas relações de trato sucessivo, quando não negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes da propositura da ação, de acordo com o prazo aplicável à espécie (intelecção da Súmula nº 85 do STJ). Quanto ao prazo prescricional incidente na hipótese em exame, a Corte Especial do STJ externou entendimento no sentido de que a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como ocorre na espécie, sujeita-se à prescrição decenal (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Não fosse o bastante, como citado alhures, no curso desta ação o STJ, por ocasião do julgamento dos respectivos recursos afetados, em sede de demandas repetitivas, firmou as seguintes teses: 1º. TEMA nº 1.300: (Leading case: REsp 2162222/PE; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE) Tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. 2º. TEMA nº 1.387: (Leading case: REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE) Tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, no que tange à prescrição do DIREITO DE AÇÃO, é assente que o prazo a ser aplicado é o decenal e o termo inicial é a data em que o Autor efetuou o saque integral do principal existente na conta vinculada, ou seja, a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Por outro lado, o prazo prescricional também deve ficar adstrito à data do exercício do direito de ação, ou seja, a data do ajuizamento proposto pela parte Autora. Em outras palavras, é de se dizer que a data do saque dá início ao prazo prescricional para o exercício do direito de ação (propositura da ação) e a data do ajuizamento estabelece o marco temporal final para reclamar eventuais desfalques ou incidência de remunerações diversas daquelas previstas em lei (fatos ocorridos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação). Assim, volvendo-me ao caso sub judice, concluo que, com o saque integral ocorrido em 09/08/2018 e o ajuizamento da ação em 10/07/2024, o direito de ação da parte Autora se faz presente (não decorreu o prazo prescricional decenal), contudo, estariam prescritas TODAS as parcelas reclamadas pela Autora, cujo vencimento/depósito/movimentação tenha se dado nos 10 (dez) anos anteriores à data do ajuizamento, ou seja, anteriores à 10/07/2014. Com isso, entendo pela possibilidade de prosseguimento desta ação, declarando prescritas todas as parcelas vencidas/debitadas/movimentadas até 10/07/2014. Por consequência, a matéria probatória deverá recair apenas sobre as parcelas/valores devidas(os) a partir daquela data. Ato contínuo, não existindo nulidades ou outras questões preliminares a serem resolvidas, passo a organização do processo. II.III. DA ORGANIZAÇÃO: II.III.I. Da Delimitação das Questões: Como já citado alhures, o cerne desta celeuma repousa em analisar a existência ou não de irregularidades nas movimentações havidas na conta do Fundo PASEP de titularidade da parte Autora, seja em razão de desfalques (saques indevidos) ou de incidência de remuneração/atualização em desconformidade com o estabelecido na legislação de regência. Diante disso, resta assente que a atividade probatória e as questões de direito devem abordar: 1. A ocorrência (ou não) de saques indevidos na conta (sem autorização ou participação da titular) no período de 10/07/2014 (decênio anterior ao ajuizamento da ação) até a data do último saque (saque integral); 2. A ocorrência (ou não) de aplicação dos rendimentos (atualização monetária e juros dos valores depositados), de modo diverso daquele versado na Lei Complementar 26/1975 no período entre 10/07/2014 (decênio anterior ao ajuizamento da ação) até a data do último saque (saque integral); 3. A ocorrência (ou não) de danos morais. II.III.II. Do Ônus da Prova: No que concerne à produção de provas, reproduzo o entendimento esposado à jurisprudência deste TJPE, que afirma a incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, de modo que incabível a inversão do ônus da prova em casos como o presente (Ap 0001535-88.2023.8.17.3370. Relator: Des. Ruy Trezena Patu Júnior. Julgamento: 10/06/2024) (Ap 0000801-42.2020.8.17.2110. Relator: Des. Silvio Romero Beltrão. Julgamento: 04/06/24). Não obstante, o ônus deve ser estabelecido nos moldes fixados no Tema 1.300 acima transcrito. Desta feita, é de se concluir que: A. constitui ônus da parte autora comprovar: A1. a ilicitude das movimentações realizadas na conta PASEP sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); A2. a suposta incorreção na aplicação dos rendimentos dos valores depositados, por força da previsão contida no art. 373, I, do CPC; e A3. a suposta existência de fato capaz de ensejar dano à esfera extrapatrimonial do Autor. B. constitui ônus do Réu comprovar: B1. A licitude dos saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Por esse motivo, mantenho a delimitação do “onus probandi” de forma estática, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, tudo nos termos do artigo 373, I e II do CPC. III. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, no uso do poder geral de cautela e firme em toda a legislação e jurisprudência citada na fundamentação supra, DECLARO SANEADO O PROCESSO, determinando a intimação das partes, acerca da presente decisão, para, no prazo de 05 (cinco) dias exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável, conforme §1º, do art. 357, do CPC. Intimadas as partes e ocorrendo a preclusão, DETERMINO: A. A INTIMAÇÃO da Autora para se desincumbir de seu ônus de prova juntando extratos de suas contas bancárias no período de 10/07/2014 até 09/08/2018, além de comprovantes de incorreção na aplicação dos rendimentos dos valores depositados no período (planilha de cálculo) e de fato que tenha ensejado o dano moral reclamado; B. A INTIMAÇÃO do Demandado para se desincumbir de seu ônus de prova, comprovando que todos os saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências do BB a partir de 10/07/2014 foram feitos de forma regular pelo titular da conta ou por pessoa estritamente autorizada. Fixo o prazo comum de 15 dias para ambas as partes, para cumprimento dos itens A e B supracitados, momento em que deverão requerer a produção de outras provas, justificando-as sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370 do CPC. Intimações e expedientes necessários, devendo a Secretaria dar fiel cumprimento às ordens acima estabelecidas, independentemente de novas conclusão. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). VÍVIAN GOMES PEREIRA DE ALMEIDA Juíza de Direito dwrp 2608

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