Publicações do processo

0002342-88.2023.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002342-88.2023.8.26.0127/SP EXEQUENTE: IDALI APARECIDA LUIZ ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) ADVOGADO(A): DANIEL VENANCIO DA SILVA (OAB SP194486) ADVOGADO(A): CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB SP485739) EXEQUENTE: GIOVANA CAMILA DAVID DE LIMA ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) EXEQUENTE: EMERSON DAVID ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) EXEQUENTE: ANDERSON LAIR DAVID ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) EXEQUENTE: ROSANGELA RAQUEL LUIZ DE MORAIS ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) EXEQUENTE: EVELLYN APARECIDA DE MORAIS ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) EXEQUENTE: JENIFFER LARISSA DE MORAIS ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) EXEQUENTE: ALEFF RICHARD DE MORAIS ADVOGADO(A): CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB SP485739) ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) EXECUTADO: L.V.F. MONTEIRO CLINICA GERAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A): DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB SP303483) INTERESSADO: ITALICA SAUDE LTDA - (Representado) ADVOGADO(A): EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): AILTON CAPELLOZZA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja função típica não consiste em modificar substancialmente o conteúdo da decisão embargada ou promover a reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas, tão somente, sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material nela existente. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração constitui medida excepcional, admitida apenas quando a alteração do resultado do julgamento decorrer logicamente do saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes as hipóteses legalmente previstas, os embargos de declaração devem ser rejeitados, especialmente quando evidenciado que a parte pretende, por meio inadequado, rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração interpostos contra sentença proferida em recurso de apelação cível, alegando omissão quanto ao prazo prescricional aplicado e inexistência de danos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado, referente ao prazo prescricional e à inexistência de danos, buscando esclarecimento dos apontamentos indicados nas orientações "a", "b" e "c". III. Razões de Decidir. 3. Os embargos de declaração não são devidos para rediscutir matéria de mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios que caracterizam as hipóteses legais de embargos. 4. A pretensão do embargante de rediscutir matéria de mérito não é cabível nesta via recursal, pois não há erro material evidente que justifique efeitos infringentes. IV. Dispositivo. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito. Jurisprudência Citada: STF, RE 178.699/SP; RE 173.459/DF. STJ, AI nº 169.073/SP; REsp nº 497.941/RS; Ag nº 522.074/RJ. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1073705-05.2023.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). No caso em exame, contudo, a parte embargante não aponta efetivamente a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão e a pretender sua modificação. Ignorar tal circunstância conduziria à indevida vulgarização do instituto dos embargos de declaração, transformando-os em sucedâneo recursal e incentivando sua utilização como meio de reforma da decisão judicial, sob a alegação genérica de que esta seria equivocada ou teratológica, em detrimento do recurso próprio. Por conseguinte, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado o caráter nitidamente infringente da pretensão, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Superada essa questão, também não prospera a pretensão da Executada de suspensão do curso do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva e teleológica. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade possibilitar a inclusão de sócios ou administradores no polo passivo da execução, ampliando o âmbito subjetivo da responsabilidade patrimonial, e não afastar ou suspender a responsabilidade da pessoa jurídica que figura como devedora originária do título judicial. A tramitação do incidente, portanto, não altera a responsabilidade primordial da sociedade empresária executada, tampouco impede o regular prosseguimento dos atos executivos contra ela. Não há, assim, prejudicialidade que justifique a paralisação da busca de bens e dos atos de expropriação em face da devedora principal. Entendimento diverso implicaria indevido esvaziamento da efetividade da tutela executiva, que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, devendo prosseguir regularmente a execução em face da pessoa jurídica executada. Passo, por fim, à análise da impugnação às ordens de bloqueio realizadas via SISBAJUD. No Evento 621, a Executada impugnou as ordens eletrônicas de bloqueio, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que se tratariam de capital de giro e faturamento destinados ao custeio de despesas operacionais e da folha de pagamento. Requereu, em substituição à constrição, a adoção da penhora de percentual de faturamento, na forma do artigo 866 do Código de Processo Civil. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, constituindo a forma prioritária e mais célere de satisfação do crédito. Por sua vez, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado com fundamento no artigo 854 do CPC não se confunde com a penhora de percentual de faturamento prevista no artigo 866 do mesmo diploma legal. A proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil não estabelece imunidade genérica ou automática sobre os valores mantidos por pessoas jurídicas a título de capital de giro. A mera alegação de que os recursos são destinados ao desenvolvimento das atividades empresariais não é suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial. Do mesmo modo, a invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não autoriza a simples substituição da medida executiva mais eficaz por outra escolhida pela devedora. Para tanto, incumbia à Executada demonstrar concretamente que a constrição inviabilizaria suas atividades e, ainda, indicar outros meios eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, porém, a Executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca de sua função social, de suas despesas ordinárias e da necessidade de preservação do capital de giro, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que os valores bloqueados estavam efetivamente vinculados ao pagamento de salários ou de despesas operacionais inadiáveis. Não foram juntados, por exemplo, balancetes contábeis contemporâneos, extratos bancários integrais de suas contas ou documentos específicos que permitissem verificar a origem e a destinação dos valores constritos, tampouco houve demonstração concreta de que a manutenção do bloqueio comprometeria a continuidade de suas atividades. Ausente, portanto, prova de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, bem como de eventual excesso de bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º, do mesmo diploma legal, não há fundamento para o levantamento das constrições ou para sua substituição por percentual do faturamento. Diante disso, mantenho as indisponibilidades efetivadas via SISBAJUD e determino sua imediata conversão em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.