Publicações do processo

0002342-64.2022.8.27.2724

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002342-64.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002342-64.2022.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: FRANCISCO RÉGIS ALVES MELO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS NÃO RECOLHIDAS. DIÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. PROVA ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ex-prefeito em desfavor de sentença que, após reconhecer a prescrição das sanções punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, condenou-o ao ressarcimento de R$ 16.596,73 ao erário municipal. O prejuízo decorreu da retenção e do não recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, bem como do pagamento de diárias sem comprovação das viagens e da finalidade pública. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por fundamentação referenciada e ausência de indicação precisa dos tipos legais; (ii) a existência de dolo específico; (iii) a alegada inversão do ônus da prova; e (iv) a suficiência dos elementos produzidos pelo Tribunal de Contas para fundamentar o dever de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A sentença apresentou fundamentação própria e examinou as alegações das partes. O acórdão do Tribunal de Contas foi utilizado como elemento probatório, em conjunto com os demais documentos dos autos. A petição inicial descreveu as condutas e indicou sua subsunção ao art. 10, VI, X e XI, da Lei nº 8.429/1992, inexistindo violação ao dever de fundamentação, à tipicidade ou ao princípio da correlação. 4. O dolo específico resulta das circunstâncias objetivas das condutas. O desconto consciente de valores previdenciários sem o respectivo repasse e o pagamento de diárias sem relatório, comprovante de viagem ou demonstração de finalidade pública evidenciam atuação voluntária dirigida à utilização irregular de recursos públicos. O Ministério Público comprovou os fatos constitutivos mediante relatórios de auditoria, notas de empenho, ordens de pagamento e demonstrativos fiscais. A ausência de prova contrária pelo réu não configura inversão do ônus probatório. A pretensão de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível e possui natureza de recomposição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários recursais não arbitrados em favor do Ministério Público, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Teses de julgamento: A utilização de documentos produzidos por Tribunal de Contas como elementos de prova não configura fundamentação por referência inválida quando a decisão judicial realiza exame autônomo das questões controvertidas. O dolo específico exigido para o ato de improbidade pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas da conduta, inclusive pela retenção consciente de valores vinculados sem repasse e pelo pagamento de diárias sem comprovação de finalidade pública. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível. Referências: Constituição Federal, arts. 37, § 5º, e 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 371 e 373, I e II; Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VI, X e XI, e 23; Lei nº 14.230/2021. STF, Temas 897 e 1.199; STJ, Tema 1.089; TJTO, Apelações Cíveis nº 0000781-16.2018.8.27.2701, nº 0000112-82.2017.8.27.2705 e nº 0004800-10.2020.8.27.2729. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.