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0002342-20.2007.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002342-20.2007.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DUMONT BEBIDAS LTDA, PAULO CESAR DELFINO SILVA, SONIA MARIA DELFINO SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROGERIO RICARDO LUCIO DE MAGALHAES - AL5576 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PEREIRA JUNIOR - AL6251 DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal em que SÔNIA MARIA DELFINO SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade. Sustenta, em síntese, que se retirou do quadro societário da empresa executada em alteração contratual datada de 28/12/1998 e averbada em 06/01/1999, mediante cessão integral de suas quotas a Paulo Cesar Delfino, tendo a sociedade prosseguido regularmente em suas atividades. Defende que a responsabilidade do sócio retirante se limita às obrigações contraídas durante o período em que integrou a sociedade e ao prazo de dois anos após a averbação de sua retirada, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 2007. 2. Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, diante da iminência de leilão do imóvel penhorado. Ao final, pleiteia sua exclusão do polo passivo, a desconstituição da penhora e a condenação da exequente em despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade e pelo regular prosseguimento da execução. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a aferição da responsabilidade da Excipiente demanda dilação probatória, bem como a ocorrência de preclusão consumativa e lógica, uma vez que ela já opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 0001865-89.2010.4.05.8000, julgados improcedentes. No mérito, defende a inocorrência de prescrição do redirecionamento, ao argumento de que o prazo quinquenal tem início a partir da ciência do fato que autoriza a responsabilização do sócio, segundo o princípio da actio nata, não tendo havido inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. Este é o relatório. Fundamento e Decido. 4. Sabe-se que o incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória, devendo o excipiente provar todos os fatos que embasam sua defesa. 5. Nesse sentido, transcrevo julgamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 6. Preliminarmente, convém analisar o ponto alegado pela excepta quanto à preclusão consumativa da matéria suscitada pela excipiente. Acerca do tema, cumpre destacar, inicialmente, o entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.045.492/RJ, divulgado no Informativo nº 838. Na ocasião, assentou-se que, desde que não haja reiteração de matéria já decidida em embargos à execução e estejam presentes os demais requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, inexiste impedimento, em abstrato, à sua apresentação após o ajuizamento daqueles. (REsp nº 2.045.492/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 20/12/2024). 7. Ainda sobre o assunto, merece transcrição o entendimento proferido pela Quarta Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (grifo nosso) 8. No caso em apreço, conforme se depreende do documento de id. 5454421, constata-se que sequer houve a discussão sobre a dívida propriamente dita nos embargos à execução opostos pela ora excipiente, tampouco sobre sua legitimidade passiva, restringindo-se à discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel constrito. Assim, inexistindo identidade entre a matéria então apreciada e a tese ora suscitada, não há o que se falar em preclusão consumativa ou eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à alegação de ilegitimidade passiva. 9. Superada essa questão, passo a analisar a controvérsia central do incidente, que consiste em verificar se a Excipiente possui, ou não, legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. 10. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 962, firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Desse entendimento, extrai-se que, mesmo quando o sócio exercia poderes de gerência à época dos fatos geradores, o redirecionamento não se legitima se ele se retirou regularmente da sociedade e não concorreu para sua posterior dissolução irregular. 11. Ademais, no Tema Repetitivo nº 981, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas hipóteses de redirecionamento fundado em dissolução irregular, a responsabilização deve recair sobre aquele que detinha poderes de administração no momento em que se configurou ou se presumiu a dissolução irregular da pessoa jurídica. 12. No caso concreto, verifica-se, a partir das Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos (id. 5454428), que os créditos executados se referem a períodos de apuração compreendidos entre 1999 e 2003. Por outro lado, a alteração contratual juntada sob o id. 15016328 demonstra que a Excipiente se retirou da sociedade em 28/12/1998, ocasião em que transferiu a integralidade de suas quotas ao Sr. PAULO CESAR DELFINO SILVA, tendo a alteração sido regularmente averbada perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas em 06/01/1999. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 128 do CTN, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro pressupõe, além de expressa previsão legal, a existência de vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação. Tal requisito não se verifica na hipótese, uma vez que a Excipiente se retirou regularmente da sociedade antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores dos créditos ora executados. 13. A conclusão permanece a mesma quando a controvérsia é examinada à luz do art. 135, III, do CTN e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 962. Com efeito, se o próprio Superior Tribunal de Justiça afasta o redirecionamento em relação ao sócio que, embora exercesse poderes de gerência à época do fato gerador, retirou-se regularmente da sociedade antes da posterior dissolução irregular e não lhe deu causa, com maior razão não se justifica a responsabilização da Excipiente, que se retirou da sociedade antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores. Ademais, não há demonstração de que a excipiente tenha posteriormente exercido poderes de administração, praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou concorrido para eventual dissolução irregular da pessoa jurídica. Desse modo, ausente vínculo da Excipiente com os fatos geradores e inexistindo demonstração de qualquer conduta enquadrável nas hipóteses do art. 135 do CTN, não subsiste fundamento para sua responsabilização pessoal ou para o redirecionamento da presente execução fiscal. 14. Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra, acolho a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Excipiente SONIA MARIA DELFINO SILVA e determinar sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, bem como a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade (id. 5454423, fl. 139). 15. Quanto ao pedido da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios formulado pela parte devedora, destaco que a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), estabeleceu a tese de que "nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar, tão somente, na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido pelo provimento jurisdicional". 16. Diante disso, com base na regra da apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que tal verba deverá ser executada em autos próprios de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 17. Cumprido o item 14, proceda-se à suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano ou até que a exequente indique bens à penhora, nos termos do art. 40, da Lei n° 6.830/80. 18. Transcorrido o prazo de suspensão mencionado no item anterior, e não havendo indicação de bens à penhora pela exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante determina o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 19. Intimações devidas. Providências necessárias.

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