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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002341-86.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0801135-95.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00031664 AGTE: MARIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MEIRELLES COELHO OAB/RJ-141237 AGDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: YGOR BELLAS BRAGANÇA NASCIMENTO OAB/RJ-265319 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPEITA DE DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia indeferido a tutela provisória de urgência pleiteada para compelir a operadora ao custeio de tratamento oncológico, ante a existência de indícios de omissão de doença preexistente à época da contratação do plano suplementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente em relação à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais evocados pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, exigem a demonstração inequívoca de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a mera rediscussão do mérito da causa ou reexame do acerto da decisão judicial.4. O Órgão Colegiado analisou de forma sólida e fundamentada os elementos do processo, constatando que o exame BI-RADS 4 realizado antes da contratação afasta a probabilidade do direito nesta etapa processual sumária, não havendo qualquer vício interno a ser sanado.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de Declaração desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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