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0002341-73.2021.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002341-73.2021.8.19.0061 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0002341-73.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00992295 APELANTE: PAULO ANTUNES COSTA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: SHEILA BARBOZA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Apelação Cível. Retorno dos autos ao Órgão Fracionário prolator do acórdão objeto de Recurso Especial para reexame de matéria pacificada perante o Insigne Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, II, do CPC). Tema Repetitivo nº 1.178 da Insigne Corte da Cidadania ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil."). Gratuidade de justiça monocraticamente indeferida pelo Relator. Pronunciamento colegiado, em Agravo Interno, no sentido do desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente o aresto relatorial. Interposição de Recurso Especial pelo Réu. Posterior julgamento dos Recursos Especiais 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ, e 1.988.686/RJ, todos afetados ao Tema Repetitivo nº 1.178. Delineamento das seguintes teses jurídicas: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.". Entendimento devidamente observado na hipótese. Apreciação das particularidades do caso concreto. Análise que não se limitou à adoção de critérios objetivos. Recorrente que não logrou comprovar sua afirmada hipossuficiência. Situação sub oculis que se amolda às teses jurídicas elaboradas quando da apreciação do Tema nº 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aresto reexaminado que não conferiu solução dissonante do entendimento consolidado pela Insigne Corte da Cidadania, dadas as peculiaridades da hipótese sub oculis. Manutenção do julgado tal como lançado. EXERCÍCIO NEGATIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, O ACÓRDÃO FOI MANTIDO, NÃO SENDO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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