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0002341-59.2023.8.16.0167

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Terra Rica · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002341-59.2023.8.16.0167 Processo: 0002341-59.2023.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Falsificação de documento público Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Graziela Denski da Silva Costa LAIANE ALZIRA DENSKI DA SILVA BOSSONI MARILENA DENSKI DA SILVA ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA DA SILVA PEDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ VEREDIANE GONÇALVES SANCHES VIEIRA DECISÃO Vistos etc. Os aclaratórios devem ser acolhidos apenas em parte, na forma que se passa a fundamentar. Como ressabido, os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, de acordo com o que preconiza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer destas hipóteses, impossível o manejo do recurso. No caso em mesa, nota-se claramente que o embargante argumenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada, porém, apenas com o intuito de justificar a oposição dos aclaratórios, quando, em verdade, sua real intenção é rediscutir o mérito da decisão atacada, o que não tem cabimento na via estreita dos embargos de declaração. Sobre o tema, verifica-se que os honorários advocatícios observaram o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os sobre o valor da condenação, não havendo obscuridade. Por outro lado, no tocante à alegada ausência de confirmação da tutela de urgência, não há omissão, uma vez que o pedido foi julgado procedente, o que, por consectário lógico, confirma a liminar concedida. Por derradeiro, não há obscuridade e/ou contradição na fixação da atualização monetária. Com efeito, dessume-se dos aclaratórios a irresignação do embargante, revelando seu descontentamento com o mérito da decisão, circunstância que não é suficiente para dar azo aos embargos de declaração, restando clara a intenção de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento na via estreita dos embargos declaratórios. Por derradeiro, verifica-se que a decisão de mov. 231 está eivada de omissão, uma vez que não fixou honorários ao advogado dativo, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser acolhidos. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e fixar honorários ao defensor dativo, nos seguintes termos: Ponderando que não há Defensor Público em exercício nesta Comarca, com espeque no artigo 22, § 1º da Lei 8.906/1994 e na Resolução Conjunta n° 015/2019 – SEFA/PGE em vigor (item 2.8, do Tópico “Advocacia Cível e Família”), fixo ainda honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar em benefício da parte executada, Dr. Aisar Jaser Sadeq Shihadeh, OAB 111.331, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), após sopesar os elementos enumerados no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito

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