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0002341-29.2026.4.05.8304

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002341-29.2026.4.05.8304 IMPETRANTE: MARIA LUZINETE SOUZA PORFIRIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE AUTORIDADE SENTENÇA - I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado com o objetivo de determinar o imediato cumprimento de alegado acórdão proferido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que teria reconhecido o direito da impetrante ao benefício de salário maternidade. Os pedidos formulados incluem: a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata conclusão do Recurso Administrativo de número de protocolo: 945160516 e consequentemente, a implantação do benefício de salário-maternidade NB: 80/238.558.035-1, no prazo de 10 (dez) dias, visto que o recurso administrativo foi julgado procedente em favor da segurada, conforme acórdão anexo; 3- a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para ratificar os termos da tutela de urgência, para conclusão do pedido, visto o benefício de caráter alimentar. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal informou que o objeto da causa dispensa sua intervenção. É o relatório. DECIDO. - II - A decisão que indeferiu o pedido liminar assim fundamentou: A documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado. O documento de ID 163767708, p. 2, indica que o último evento administrativo foi "Encaminhamento automático - 16ª JR para 15150513". Não dá para aferir, neste momento processual, se há mora em eventual cumprimento - se o processo ainda está na JR para nova análise ou se foi determinada a implantação, por exemplo. Além disso, a junta do acórdão proferido, desacompanhado da integralidade do processo administrativo ou qualquer outro elemento, não permite aferir se o acórdão tornou-se definitivo, se houve eventual interposição de recurso especial ou pedido de revisão, tampouco se já se iniciou o prazo para cumprimento pela Autarquia. Em sede de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída e inequívoca, não sendo possível presumir a definitividade do ato administrativo a partir de fragmento informativo extraído de sistema eletrônico. A ausência de elementos suficientes para formação de convencimento seguro acerca da alegada omissão administrativa impede a concessão do pedido liminar. A autoridade coatora informou que: 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Especial perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de reformar o Acórdão anteriormente proferido. Em decorrência, foi criada a subtarefa "Contrarrazões do Recurso Especial/Incidente - INSS", sob o protocolo nº 6671335097, bem como cadastrada exigência correspondente, conforme documentos comprobatórios anexados nos autos. Apresentou o seguinte extrato de movimentações: O Decreto nº 3.048/1999 assim dispõe: Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. § 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. No caso, o INSS interpôs recurso seis meses após o recebimento do processo, o que evidencia a intempestividade do recurso. O efeito suspensivo previsto no art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 pressupõe tempestividade, de modo que recurso interposto fora do prazo não tem aptidão para suspender a eficácia do acórdão recorrido. Assim, o acórdão proferido pela Junta de Recursos deve ser considerado definitivo para fins de cumprimento pela Autarquia, configurando-se a omissão ilegal apta a autorizar a concessão da segurança. - III - Concedo segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote todas as providências necessárias ao integral cumprimento da decisão proferida pelo CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita ao reexame necessário. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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