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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002340-82.2026.8.16.0001 Processo: 0002340-82.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$280.966,90 Autor(s): LUCIANO MORO (CPF/CNPJ: 732.236.116-49) Monte Castelo, 699 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-200 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, 4o Andar Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO LUCIANO MORO ajuizou ação revisional de contratos bancários em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora narra a celebração de 3 contratos de empréstimo pessoal (503021595, 517407191 e 551680044). Alega a existência de incorreção no cálculo das parcelas pelos próprios critérios da instituição financeira, onerosidade excessiva decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, abusividade na utilização da Tabela Price e venda casada pela imposição de seguro prestamista. Requer a revisão dos contratos, a aplicação do método MEJS para amortização, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova. A liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas foi indeferida pela decisão #18.1. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme termo #44.1. O banco réu apresentou contestação #45.1, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros aplicadas, da capitalização pactuada e da Tabela Price. Afirma que a contratação do seguro foi opcional e regular, rechaçando a ocorrência de venda casada e opondo-se ao pedido de repetição do indébito em dobro e à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação #48.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil #52.1. O réu deixou transcorrer o prazo in albis #53.0. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES O réu apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que a quantia de R$ 280.966,90 estaria em desacordo com o art. 292, II, do CPC. Contudo, verifica-se que o valor atribuído pela parte autora reflete adequadamente o proveito econômico pretendido, consubstanciado no somatório do saldo incontroverso apurado em parecer técnico e na diferença das prestações impugnadas. O banco não apresentou cálculo alternativo ou demonstração aritmética que infirmasse o valor indicado. Dessa forma, rejeito a impugnação. A instituição financeira suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de descumprimento do art. 330, parágrafo 2o, do CPC. A alegação não merece prosperar. A parte autora discriminou claramente na inicial as obrigações que pretende controverter, apontou as cláusulas e práticas consideradas abusivas e quantificou os valores incontroversos, inclusive instruindo o feito com pareceres técnicos contábeis detalhados para cada um dos contratos sub judice (#1.8, #1.9 e #1.10). Atendidos os requisitos legais, afasto a preliminar de inépcia. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A conformidade matemática da formação das parcelas exigidas frente às taxas de juros nominais e efetivas expressamente pactuadas nos instrumentos. b) A legalidade da capitalização diária de juros diante da alegada ausência de transparência e de informação quanto à taxa diária aplicada. c) A configuração de venda casada ou abusividade na contratação do seguro prestamista (Seguro Proteção Financeira) nos contratos 517407191 e 551680044. d) A ocorrência de anatocismo ou onerosidade excessiva pela aplicação do sistema de amortização Tabela Price no caso concreto. e) A existência de valores cobrados a maior pela instituição financeira e o direito da parte autora à restituição, bem como a modalidade aplicável para eventual repetição do indébito. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira é evidente, uma vez que o réu detém o monopólio das informações sobre os sistemas operacionais, planilhas de evolução do débito, memórias de cálculo de composição do Custo Efetivo Total e os mecanismos de comercialização de produtos acessórios, como os seguros vinculados ao crédito. Destarte, defiro a inversão do ônus probatório, incumbindo ao banco réu demonstrar a regularidade aritmética dos cálculos e a escorreita contratação, com a devida informação ao consumidor, das cláusulas e produtos ora impugnados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A matéria debatida nos autos possui natureza eminentemente técnica, demandando conhecimentos específicos em matemática financeira e contabilidade para a apuração da correção dos encargos aplicados, da efetiva taxa de juros exigida, do impacto do sistema de amortização e dos seguros embutidos na formação do saldo devedor. Assim, o julgamento antecipado do mérito é inviável, mostrando-se imprescindível a realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia, conforme expressamente requerido pela parte autora na petição #52.1. Defiro, pois, a produção de prova pericial contábil. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Raphael Jacob Staffen, devidamente cadastrado no CAJU. 2. Considerando que a parte autora, requerente da prova, não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo efetuado o recolhimento das custas processuais pertinentes (#13.0 e #14.0), caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos ditames do art. 95 do CPC. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1o, III, do CPC). Sem prejuízo dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Qual a taxa de juros remuneratórios (mensal e anual) e o Custo Efetivo Total expressamente previstos nos contratos anexados aos autos? b) Refazendo os cálculos estritamente com base no valor financiado líquido, taxa de juros e número de parcelas pactuados, o valor da prestação matemática encontrada confere com o valor da parcela efetivamente exigida nos contratos? Em caso negativo, qual a diferença financeira apontada? c) Consta nos instrumentos a indicação expressa da taxa diária de juros? Qual o reflexo financeiro da capitalização diária, em comparação à capitalização mensal, na evolução do saldo devedor? d) Qual o impacto percentual e financeiro da inclusão do seguro prestamista na formação do saldo devedor e no recálculo das parcelas nos contratos que o preveem? e) Empregando-se os parâmetros do contrato, e expurgando-se as verbas questionadas pela parte autora, qual seria o valor correto da prestação e do atual saldo devedor? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com o respectivo depósito judicial pela parte autora), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias e, após, contados e preparados retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada