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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002339-96.2024.8.17.3410 AUTOR(A): ALTANIR SILVA DA ROCHA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - as partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244591075, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALTANIR SILVA DA ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de "Seguro(s)" e "Registro contrato - Órgão de Trânsito"; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título de seguro (R$ 1.797,33) e de tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito (R$ 306,83). Do valor referente ao seguro deverá ser abatido o estorno parcial já realizado, no montante de R$ 192,73, antes da aplicação da repetição em dobro. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Em face da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo também cada parte arcar com os honorários do advogado da parte contrária, o qual ficará estabelecido no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 86, caput, CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC." SURUBIM, 8 de setembro de 2026. MARIA GORETTE FERREIRA LEITE AGUIAR servidora à disposição
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