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0002339-30.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002339-30.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: AMANDA CRISTINA DE SIQUEIRA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por AMANDA CRISTINA DE SIQUEIRA, em face de ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, que concluiu o curso superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar na instituição ré em 2011, mas que a entrega de seu diploma vem sendo obstada em razão de débitos financeiros daquela época. Sustenta que a dívida está prescrita e que a retenção do documento é ilegal. Em razão disso, requer a antecipação de tutela para entrega do diploma e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em defesa (id. 241655031), a ré arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou que a não entrega do diploma se deve a pendências na documentação escolar da autora (Ficha 19) e não ao débito financeiro, inexistindo ato ilícito ou dano moral. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Embora o Tema 1.154 do STF aponte a competência da Justiça Federal para casos de expedição de diploma, a lide em tela versa sobre falha na prestação de serviço e retenção indevida por inadimplência em relação de consumo já consolidada, não havendo ato administrativo complexo ou interesse da União que justifique o deslocamento, conforme precedentes de tribunais estaduais para casos de descumprimento contratual simples. Superada a preliminar, passo ao mérito. No mérito, o pedido é procedente. Restou incontroverso que a autora concluiu o curso e colou grau em 2012 (id. 235047088). A controvérsia reside na legalidade da retenção do diploma. Primeiramente, quanto ao débito de 2011, verifico a ocorrência da prescrição. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de mensalidades escolares prescreve em 5 anos. Transcorridos 14 anos, a dívida é inexigível judicialmente, não podendo servir de óbice a qualquer direito da aluna. Ademais, o art. 6º da Lei nº 9.870/1999 veda expressamente a retenção de documentos escolares, ou a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Tal prática é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação da ré de que faltavam documentos (Ficha 19), a autora comprovou (id. 241895868 e 242134331) que enviou a documentação solicitada via canais oficiais de atendimento. A ré, por sua vez, não demonstrou óbice legítimo que justificasse a demora de mais de dois anos desde a solicitação administrativa em 2024. O dano moral é evidente (in re ipsa), pois a privação do diploma por tempo desarrazoado impede o pleno exercício profissional e gera angústia que ultrapassa o mero aborrecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DETERMINAR que a ré expeça e entregue à autora o diploma de conclusão do curso de Tecnologia em Gestão Hospitalar; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente nos termos do art. 389 do CC, desde a data desta sentença (IPCA) e acrescido de juros de mora também desde então, aplicada a taxa Selic menos o IPCA. Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e DETERMINO ao réu que cumpra a obrigação de fazer descrita no item "a" no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a quantia de R$ 1.000,00, mas para ser revertida em favor do Estado. 100,00∗∗pordiadedescumprimento,limitadaaquantiade∗∗ Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 01 de setembro de 2026. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito

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