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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0002338-26.2026.8.26.0554 (processo principal 1034627-97.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vereda Educação S/A - Vistos. Fl. 12: Diante dos esclarecimentos, considerando que o valor perseguido corresponde àquele constante da memória de cálculo já apresentada, no montante de R$ 9.665,04, recebo como emenda. Anote-se. Valor do débito: R$ 9.665,04 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) em maio/2026. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora/exequente, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº01/2020, do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020), do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021) e do Comunicado Conjunto nº951/2023. Intime-se. - ADV: ARTHUR PRANDATO BUZATTO (OAB 330941/SP), ANDREY VENTURA BARBOSA (OAB 453903/SP)
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