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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Condomínio Bleu et Vert em face de José Fernando O. Vaqueiro, decorrente de ação de cobrança de cotas condominiais iniciada sob o rito sumaríssimo em 1995, cuja sentença transitou em julgado em 19 de janeiro de 1998. Realizada a avaliação recente do terreno penhorado (fls.684), o exequente pleitou a adjudicação do bem para a satisfação do crédito. Contudo, ao analisar a matrícula imobiliária atualizada acostada aos autos (fls. 544), verifica-se que o imóvel objeto da contenda permanece registrado em nome de terceiro alheio à lide, qual seja, a empresa ANCRAL - Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, (proprietária registral), figurando o executado apenas como promitente comprador/possuidor. É cediço que as cotas condominiais constituem obrigação propter rem (aderem à coisa), respondendo o próprio imóvel pelo adimplemento do débito, independentemente de quem detenha a posse ou a propriedade formal. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente evolução jurisprudencial, firmou o entendimento de que é perfeitamente cabível a inclusão do proprietário registral no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, ainda que este não tenha integrado a fase de conhecimento. A medida visa garantir a eficácia da expropriação imobiliária e resguardar o Princípio da Continuidade Registral perante o Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.245 do Código Civil). Nesse sentido, cita-se o precedente vinculante da Corte Superior: O proprietário registral do imóvel que gera o débito condominial possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, ainda que não tenha integrado a ação de conhecimento, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, desde que resguardado o contraditório e a ampla defesa. (STJ. REsp 1.829.666/SP). No caso em tela, para viabilizar o pedido de adjudicação formulado pelo exequente e evitar futuras nulidades processuais por ausência de citação/intimação do legítimo proprietário do bem, faz-se imperiosa a intervenção da construtora. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: a) A INCLUSÃO da ANCRAL - Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 29.541.786/0001-36, endereço: Estrada Do Tinguely 750, Tinguely - Nova Friburgo RJ - 28610-310 no polo passivo da presente execução, na qualidade de corresponsável patrimonial pela dívida propter rem; b) A INTIMAÇÃO da referida construtora, por via postal com aviso de recebimento (AR) direcionado ao seu endereço cadastral, para que: o i) Tome ciência formal da presente execução, da penhora efetuada e do laudo de avaliação recente acostado às fls. [684]; o ii) Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de adjudicação do terreno formulado pelo condomínio exequente, inclusive acerca dos débitos fiscais (IPTU) noticiados nos autos; o iii) Querendo, efetue o pagamento integral do débito executado, acrescido das custas processuais, hipótese em que restará obstada a expropriação do bem. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo legal com ou sem manifestação da construtora, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de adjudicação. Cumpra-se.
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