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0002337-96.2013.8.17.0570

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0002337-96.2013.8.17.0570 EXEQUENTE: IVONETE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO(A): BANCO SOFISA SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por IVONETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO SOFISA S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de mérito proferida nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Consoante se extrai do processado, a sentença de ID 175612665 julgou procedente o pedido exordial para determinar a exibição dos documentos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o juízo condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram estipulados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão no ID 206408919, a parte autora, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 207529553), acompanhado de demonstrativo de cálculo (ID 207529547 e ID 207529551). No petitório, sustentou ser credora da quantia de R$ 3.435,35 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). A metodologia de cálculo empregada pela exequente consistiu na atualização monetária do valor histórico da causa (R$ 5.000,00), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ajuizamento da ação (dezembro de 2013), apurando-se um montante base de R$ 22.902,37, sobre o qual incidiu o percentual de 15%. Regularmente cientificado, o BANCO SOFISA S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 209109247), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da medida e requerendo a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 1.996,96. Argumentou o banco executado que a parte exequente incorreu em erro crasso ao incluir juros moratórios sobre o valor da causa desde o ajuizamento para fins de base de cálculo dos honorários. Aduziu que, nos termos da legislação processual civil, o valor da causa para fins de balizamento de honorários deve sofrer apenas atualização monetária, e que os juros de mora sobre a verba honorária somente passariam a incidir a partir do trânsito em julgado ou da intimação para pagamento. Apresentou cálculo de ID 209109249, indicando como correto o valor de R$ 1.438,39 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), efetuando o depósito judicial de tal quantia de forma incontroversa (ID 209109250). Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente apresentou petição no ID 240234384. Em suas razões, refutou as alegações da instituição financeira, asseverando que a incidência de juros moratórios é cumulativa com a correção monetária, nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil. Defendeu a manutenção de seus cálculos sob o argumento de que a verba honorária possui natureza alimentar e que a exclusão dos juros premiaria o devedor inadimplente. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na definição dos critérios de atualização do valor da causa quando este serve de base para o cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual, especificamente no que tange ao termo inicial e à incidência de juros moratórios sobre referida base de cálculo. Preambularmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado, verifico que este perde o objeto com o presente julgamento de mérito da impugnação. De todo modo, impende registrar que a suspensão da execução em sede de impugnação reclama a garantia do juízo e a demonstração de risco de dano grave, o que não se sustenta diante do depósito apenas do valor incontroverso. No mérito, assiste razão ao banco impugnante. A disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se estritamente vinculada ao comando do artigo 85 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a sentença transitada em julgado fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da causa. Ao proceder à liquidação de tal comando, deve-se observar a distinção ontológica entre correção monetária e juros de mora. A primeira visa apenas a recomposição do valor nominal da moeda corroído pela inflação, enquanto os segundos representam a sanção pelo retardamento no cumprimento da obrigação (mora). Quando a sentença fixa honorários em percentual sobre o valor da causa, a base de cálculo (o valor da causa) deve ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação. Trata-se de medida necessária para que o percentual incida sobre um valor real, condizente com a expressão econômica da demanda ao tempo da fixação/pagamento. Contudo, é incabível a incidência de juros moratórios sobre o valor da causa desde o ajuizamento. O valor da causa não é uma dívida líquida e certa do réu para com o autor desde o início do processo, mas sim um parâmetro processual estimativo. A obrigação de pagar honorários nasce com a sentença e torna-se exigível com o trânsito em julgado (ou com a decisão que os fixa). Nesse sentido, o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em percentual incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Dessa forma, a metodologia correta de cálculo para a hipótese dos autos compreende: Atualização monetária do valor da causa (R$ 5.000,00) pelo índice oficial (INPC/TJPE) desde o ajuizamento (13/12/2013) até a data do cálculo/pagamento; Aplicação do percentual de 15% sobre esse montante atualizado; Incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o resultado do item anterior, mas apenas a partir do trânsito em julgado (ocorrido em 05/06/2025, conforme ID 206408919). Compulsando os cálculos da exequente (ID 207529547), observa-se que o erro residiu na aplicação de juros de 1% ao mês diretamente sobre o valor da causa de R$ 5.000,00 desde dezembro de 2013. Tal procedimento inflou indevidamente a base de cálculo, gerando um "subtotal" de R$ 22.902,37, que não corresponde à realidade jurídica da obrigação. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado no ID 209109249 seguiu o rigor normativo. Procedeu à correção monetária do valor da causa (R$ 5.000,00 para R$ 9.589,28 em maio de 2025) e, sobre este valor corrigido, aplicou os 15% de honorários, resultando em R$ 1.438,39. Considerando que o banco efetuou o depósito desse montante no ID 209109250 em 25/06/2025 — apenas 20 dias após o trânsito em julgado e antes mesmo de qualquer intimação específica para pagamento nos termos do art. 523 do CPC — verifica-se que não houve tempo hábil para a fluência de juros moratórios relevantes sobre a verba honorária já apurada, restando o débito integralmente satisfeito pelo valor incontroverso depositado. A manutenção dos cálculos da exequente importaria em manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que estaria cobrando juros de mora sobre um período em que a mora sequer existia juridicamente em relação à verba honorária. Portanto, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe, devendo a execução ser limitada ao valor depositado pelo executado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO SOFISA S/A, para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o quantum debeatur relativo aos honorários sucumbenciais em R$ 1.438,39 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), valor este posicionado para a data do depósito de ID 209109250. Considerando que o valor depositado pelo executado (ID 209109250) quita integralmente a obrigação fixada nesta decisão, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença (acolhimento da impugnação), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.996,96), nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, Expeça-se, imediatamente, alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada no ID 209109250, com os acréscimos legais da conta judicial, devendo ser restituído o valor excedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESCADA, 19 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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