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TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002337-89.2026.4.05.8401 AUTOR: FERNAN MARTINS VIDAL FERNANDES IRBER ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 181345538. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal, proposto em face da União (Fazenda Nacional), em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pretende a satisfação do título judicial de ID 161065710, cujo dispositivo estabeleceu: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora de deduzir integralmente, como despesa médica, os valores pagos com a instrução de seu filho Murilo Martins Vidal Fernandes Irber, pessoa com deficiência, ainda que matriculado em instituição de ensino regular; b) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda pessoa física, relativamente aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A apuração do imposto de renda a ser eventualmente devolvido deverá se dar, na fase de execução, a partir da apresentação de Declaração Anual de Ajuste da promovente, para fins de recomposição de base de cálculo e retificação do lançamento." Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Com efeito, a exequente considerou os valores integralmente despendidos com a educação de seu dependente como montante a ser diretamente restituído pela Fazenda Nacional. Todavia, o título executivo não determinou a restituição das despesas educacionais propriamente ditas, mas dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos em decorrência da não consideração, na apuração do IRPF, da dedução integral das referidas despesas. A forma de apuração do crédito deve observar, ainda, os parâmetros expressamente estabelecidos no título executivo judicial, que determinou que a apuração do imposto de renda eventualmente devolvido ocorra, na fase de execução, a partir da apresentação da Declaração Anual de Ajuste da promovente, para fins de recomposição da base de cálculo e retificação do lançamento. A matéria foi objeto de julgamento pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 324, tendo sido firmada a seguinte tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda*, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular." Assim, para a correta apuração do valor devido, deve-se considerar o efeito tributário decorrente da aplicação da referida tese, mediante a apuração de qual seria o imposto efetivamente devido pela parte autora caso as despesas de instrução do dependente fossem integralmente deduzidas da base de cálculo do IRPF, confrontando-o com o imposto efetivamente recolhido em cada ano-calendário abrangido pelo título. Desse modo, a restituição devida corresponde à diferença entre o imposto efetivamente recolhido e aquele que seria devido após a recomposição da base de cálculo mediante a aplicação da dedução integral reconhecida judicialmente, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, acompanhada das respectivas Declarações Anuais de Ajuste, inclusive eventuais declarações retificadoras, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial de ID 161065710 e à tese firmada pela TNU no Tema 324. A exequente deverá demonstrar, para cada ano-calendário abrangido pela condenação, o valor do IRPF efetivamente recolhido e o valor que seria devido mediante a aplicação da dedução integral das despesas de instrução reconhecidas no título, indicando, ao final, a diferença efetivamente passível de restituição, acrescida da taxa SELIC, nos termos determinados no título executivo judicial. Após, intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, apresentando eventual impugnação, de forma fundamentada e acompanhada dos respectivos cálculos, caso discorde dos valores apurados. Intimem-se.
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