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0002337-70.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível

    Processo 0002337-70.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1009860-87.2024.8.26.0609) (processo principal 1009860-87.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cooperativa Habitacional Vida Nova - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015. Fls. 33/35: Ciente dos esclarecimentos prestados. Prossiga-se. Na forma do art. 513, § 2º, II do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Outrossim, advirto que a carta de intimação deverá ser direcionada ao último endereço válido na fase de conhecimento. Na eventualidade de a referida diligência não ter sido recebida pessoalmente pela parte interessada, ter havido modificação temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, presumir-se-á válida a intimação da parte executada, nos termos da redação do artigo 274, § único, do CPC/2015. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias. Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), a seguir. Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE. Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR, cabendo a parte exequente proceder a pesquisa diretamente no site da ONR, e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do(a)(s) credor(a)(es), remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Int. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), AMANDA RIBEIRO GONÇALVES (OAB 478440/SP), GRAZIELE ALMEIDA CAVALCANTE (OAB 541878/SP)

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