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0002337-64.2011.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002337-64.2011.8.16.0095 Processo: 0002337-64.2011.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.600,00 Exequente(s): JORGE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Executado(s): AMAURI OSCAR HECKLER ANAELI MARINHESKI DECISÃO 1. Não obstante o regular prosseguimento do feito, verifica-se, a partir da certidão retro, lavrada em observância ao Ofício Circular nº 64/2026/SEP, a existência de valores bloqueados via SISBAJUD sem o correspondente desdobramento processual. Assim, passa-se à análise da constrição pendente. Examinando os autos, observa-se que os bloqueios em questão foram realizados nos evs. 108 e 192, sem, contudo, qualquer deliberação acerca do levantamento, apesar de este ter sido requerido pelo exequente nos evs. 124 e 198. Diante desse contexto, impõe-se a regularização da situação do valor bloqueado, nos termos a seguir. 2. Constata-se que o montante bloqueado não se enquadra na hipótese de irrisoriedade prevista no art. 836 do Código de Processo Civil. Contudo, ausente deliberação anterior acerca da sua destinação. 3. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente acerca do bloqueio realizado, indicando as providências pretendidas em relação ao numerário constrito, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ademais, observe-se o fluxo processual. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

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