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0002337-41.2015.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0002337-41.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 0000153-59.2008.8.26.0032) (processo principal 0000153-59.2008.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Valdeci Zeffiro - - Regina Maria Moreira Pacca - - Steve de Paula e Silva - Cal Construtora Araçatuba Ltda - Decido. 1.Inicialmente, verifico que o acordo de fls. 613/616 foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, inexistindo óbice à sua homologação. 2.As partes convencionaram que o valor depositado judicialmente, indicado como correspondente a R$ 122.713,73, acrescido dos respectivos rendimentos, será integralmente destinado ao exequente VALDECI ZEFFIRO, conferindo este plena e irrevogável quitação relativamente a este cumprimento de sentença e também ao processo nº 0018537-27.2011.8.26.0077, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. 3.Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela executada, observo que a jurisprudência admite a concessão do benefício à pessoa jurídica desde que haja efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os documentos juntados revelam situação financeira significativamente comprometida, demonstrando expressivo passivo judicial, múltiplas execuções em trâmite, execuções fiscais, demandas cíveis e ausência de elementos que evidenciem atividade empresarial produtiva apta a suportar os encargos processuais ordinários. Além disso, a documentação indica histórico de dificuldades econômico-financeiras da empresa e há notícia de concessão do benefício em outras demandas envolvendo a mesma pessoa jurídica, circunstâncias que, analisadas em conjunto, autorizam o deferimento da benesse. Assim, reputo suficientemente demonstrada, para os fins dos arts. 98 e seguintes do CPC, a incapacidade da executada de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência empresarial. Anote-se, contudo, que a concessão da gratuidade não afasta eventual possibilidade de revogação futura caso sobrevenham elementos revelando alteração da capacidade econômica da beneficiária. 4.Diante do exposto: a) DEFIRO à executada CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça; b) HOMOLOGO o acordo de fls. 613/616, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. c) DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observados os dados constantes do formulário de fls. 698/699, abrangendo a integralidade do valor depositado às fls. 478/480, acrescido dos rendimentos legais incidentes até a data da efetiva transferência, observadas as cautelas de praxe; d) Efetivado o levantamento, tornem os presentes autos conclusos para sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; e) Determino o levantamento de eventuais restrições, bloqueios, penhoras ou constrições que tenham sido efetivados exclusivamente por força deste processo; f) Eventuais custas processuais remanescentes pela executada, que, contudo, está isenta em razão do benefício ora concedido; g) Tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal no próprio instrumento de transação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão após o cumprimento das providências necessárias à liberação do numerário. 5.Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, conclusos na forma da alínea d. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO CAVALCANTI DE MACEDO JUNIOR (OAB 336941/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), VALÉRIO RODRIGUES TRAVAIN (OAB 172469/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP)

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