Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim02.garanhuns@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002337-40.2026.8.17.2640 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 134ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 134ª CIRC AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS - RÉU: J. C. O. - Advogados do(a) RÉU: ANDRE LUIS PEDROSA MONTEIRO - PE14362, JOSE LUCAS FARIAS DE CARVALHO - PE68474 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Exmo. Juiz de Direito da Diógenes Lemos Calheiros, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, fica a parte, por seus advogados ANDRE LUIS PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE 14.362, e JOSE LUCAS FARIAS DE CARVALHO, OAB/PE 68.474, intimada do inteiro teor do Ato Judicial ID 253859113, conforme transcrito a seguir: "DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA, CPF nº 020.312.014-09 (id nº 249430740). A Defesa argumenta, em síntese, fragilidade probatória, alegando que a denúncia decorre de retaliação da genitora da vítima, apontando para o recente arquivamento de inquérito semelhante que envolvia a filha do ex-casal (Processo nº 000818-58.2024.8.17.3300). O Ministério Público manifestou-se (id nº 252611976), opinando pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão, sob o argumento de que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes e de que a segregação é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, visando evitar a intimidação da vítima de 8 anos antes de seu depoimento especial. A prisão preventiva foi decretada em 15/04/2026 (id nº 236901520) e mantida por ocasião do recebimento da denúncia em 16/06/2026 (id nº 244109535). Registro que o acusado está preso preventivamente por este processo desde 16/04/2026 (id nº 237171798, pág. 18), perfazendo 4 meses e 23 dias de segregação cautelar. Decido. Registro que não se verificam vícios de legalidade na prisão e na obtenção da prova inicial. O mandado de prisão foi cumprido regularmente e o exame traumatológico cautelar (id nº 237171798, pág. 25) atestou a ausência de lesões no momento da segregação, não havendo qualquer indício de violência ou abuso estatal. Não é caso de relaxamento de prisão. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se delineados nos autos, notadamente pelos Relatórios de Escuta Especializada da vítima J.M.O.B. e de sua irmã H.B.O.B., bem como pelas declarações da genitora. Contudo, a Defesa traz argumento que merece detida análise. Alega-se que a denúncia é fruto de falsas acusações motivadas por litígio familiar, utilizando como prova o arquivamento do Processo nº 000818-58.2024.8.17.3300, no qual o acusado era investigado por fatos análogos contra a filha. É certo que o arquivamento do caso da filha não gera presunção absoluta de que os fatos contra o filho não ocorreram. Todavia, tal circunstância impacta de forma substancial o fumus commissi delicti neste momento processual. Em consulta direta aos autos do Processo nº 000818-58.2024.8.17.3300, constata-se a existência de diversos registros de mensagens da filha do acusado em tom amistoso e carinhoso com o pai. Aquele feito foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público justamente pela dúvida razoável instalada, sem que se chegasse ao mérito. Esse contexto fático, inegavelmente, gera estremecimento na base do atual processo para fins de manutenção da prisão preventiva. Soma-se a isso o fato de que a conduta imputada ao acusado (toques na genitália da criança) apresenta, em juízo de cognição sumária, certo nível de dubiedade quanto ao dolo, especialmente diante da alegação do réu de que a criança possuía fimose e que o toque teria finalidade de averiguação física, e não sexual. Não adentro ao mérito, por não ser o momento adequado, mas tais nuances enfraquecem a robustez exigida para a manutenção da medida extrema da prisão. O Ministério Público fundamenta a necessidade da prisão na conveniência da instrução criminal, apontando o risco de o réu intimidar a vítima antes da audiência. Embora a preocupação ministerial seja legítima, a prisão preventiva é a ultima ratio do sistema processual penal. Diante do enfraquecimento do fumus commissi delicti exposto no tópico anterior, a manutenção da segregação em estabelecimento prisional torna-se desproporcional. O risco à instrução criminal e a necessária proteção integral da criança podem ser plenamente resguardados por medidas cautelares diversas da prisão, de caráter rígido e fiscalizável, que neutralizem o contato do acusado com a vítima e seus familiares sem a necessidade do encarceramento provisório. Nos termos do art. 282, incisos I e II, c/c art. 319, ambos do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas revela-se adequada e necessária para garantir a lisura da instrução processual e a absoluta proteção da vítima e das testemunhas. A imposição de monitoramento eletrônico com perímetro de exclusão, aliado à suspensão do direito de visitas, atende à finalidade cautelar pretendida pelo Ministério Público, cessando o risco de intimidação. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA, CPF nº 020.312.014-09, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): Monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira), com fixação de área de exclusão, devendo o acusado manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, de sua genitora e da residência destas. Determino, ainda, a entrega de equipamento de alerta à vítima/genitora ("botão de pânico"), integrado ao sistema de monitoramento - prazo inicial do monitoramento: 120 dias; Suspensão temporária do direito de visitação ao filho J.M.O.B. e à filha H.B.O.B., até o trânsito em julgado deste processo ou decisão judicial em sentido contrário; Proibição absoluta de contato com a vítima, com a genitora da vítima e com as testemunhas arroladas nos autos, por qualquer meio de comunicação (físico, telefônico, telemático, redes sociais ou interpostas pessoas); Comparecimento bimestral obrigatório em Juízo, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por período superior a 05 (cinco) dias sem prévia e expressa autorização deste Juízo; Manutenção do endereço atualizado nos autos. Advirto expressamente ao acusado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora impostas acarretará a imediata decretação de nova prisão preventiva (art. 282, §4º, e art. 312, §1º, do CPP). a) Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor de JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, devendo, no mesmo ato, ser lavrado o respectivo Termo de Compromisso e instalada a tornozeleira eletrônica. b) Oficie-se ao CEMEP. c) Oficie-se ao Juízo com competência em Direito de Família/Cível, comunicando a suspensão cautelar do direito de visitas do acusado em relação aos filhos. d) Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 24/11/2026, às 08:15h. e) Certifique a Secretaria, com urgência, a data e o horário agendados para a realização do depoimento especial (escuta acolhedora) da vítima. f) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 2ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, 08 de setembro de 2026. Diógenes Lemos Calheiros Juiz de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002337-40.2026.8.17.2640 REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 134ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 134ª CIRC AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS RÉU: J. C. O. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA, CPF nº 020.312.014-09 (id nº 249430740). A Defesa argumenta, em síntese, fragilidade probatória, alegando que a denúncia decorre de retaliação da genitora da vítima, apontando para o recente arquivamento de inquérito semelhante que envolvia a filha do ex-casal (Processo nº 000818-58.2024.8.17.3300). O Ministério Público manifestou-se (id nº 252611976), opinando pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão, sob o argumento de que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes e de que a segregação é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, visando evitar a intimidação da vítima de 8 anos antes de seu depoimento especial. A prisão preventiva foi decretada em 15/04/2026 (id nº 236901520) e mantida por ocasião do recebimento da denúncia em 16/06/2026 (id nº 244109535). Registro que o acusado está preso preventivamente por este processo desde 16/04/2026 (id nº 237171798, pág. 18), perfazendo 4 meses e 23 dias de segregação cautelar. Decido. Registro que não se verificam vícios de legalidade na prisão e na obtenção da prova inicial. O mandado de prisão foi cumprido regularmente e o exame traumatológico cautelar (id nº 237171798, pág. 25) atestou a ausência de lesões no momento da segregação, não havendo qualquer indício de violência ou abuso estatal. Não é caso de relaxamento de prisão. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se delineados nos autos, notadamente pelos Relatórios de Escuta Especializada da vítima J.M.O.B. e de sua irmã H.B.O.B., bem como pelas declarações da genitora. Contudo, a Defesa traz argumento que merece detida análise. Alega-se que a denúncia é fruto de falsas acusações motivadas por litígio familiar, utilizando como prova o arquivamento do Processo nº 000818-58.2024.8.17.3300, no qual o acusado era investigado por fatos análogos contra a filha. É certo que o arquivamento do caso da filha não gera presunção absoluta de que os fatos contra o filho não ocorreram. Todavia, tal circunstância impacta de forma substancial o fumus commissi delicti neste momento processual. Em consulta direta aos autos do Processo nº 000818-58.2024.8.17.3300, constata-se a existência de diversos registros de mensagens da filha do acusado em tom amistoso e carinhoso com o pai. Aquele feito foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público justamente pela dúvida razoável instalada, sem que se chegasse ao mérito. Esse contexto fático, inegavelmente, gera estremecimento na base do atual processo para fins de manutenção da prisão preventiva. Soma-se a isso o fato de que a conduta imputada ao acusado (toques na genitália da criança) apresenta, em juízo de cognição sumária, certo nível de dubiedade quanto ao dolo, especialmente diante da alegação do réu de que a criança possuía fimose e que o toque teria finalidade de averiguação física, e não sexual. Não adentro ao mérito, por não ser o momento adequado, mas tais nuances enfraquecem a robustez exigida para a manutenção da medida extrema da prisão. O Ministério Público fundamenta a necessidade da prisão na conveniência da instrução criminal, apontando o risco de o réu intimidar a vítima antes da audiência. Embora a preocupação ministerial seja legítima, a prisão preventiva é a ultima ratio do sistema processual penal. Diante do enfraquecimento do fumus commissi delicti exposto no tópico anterior, a manutenção da segregação em estabelecimento prisional torna-se desproporcional. O risco à instrução criminal e a necessária proteção integral da criança podem ser plenamente resguardados por medidas cautelares diversas da prisão, de caráter rígido e fiscalizável, que neutralizem o contato do acusado com a vítima e seus familiares sem a necessidade do encarceramento provisório. Nos termos do art. 282, incisos I e II, c/c art. 319, ambos do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas revela-se adequada e necessária para garantir a lisura da instrução processual e a absoluta proteção da vítima e das testemunhas. A imposição de monitoramento eletrônico com perímetro de exclusão, aliado à suspensão do direito de visitas, atende à finalidade cautelar pretendida pelo Ministério Público, cessando o risco de intimidação. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA, CPF nº 020.312.014-09, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): Monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira), com fixação de área de exclusão, devendo o acusado manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, de sua genitora e da residência destas. Determino, ainda, a entrega de equipamento de alerta à vítima/genitora ("botão de pânico"), integrado ao sistema de monitoramento - prazo inicial do monitoramento: 120 dias; Suspensão temporária do direito de visitação ao filho J.M.O.B. e à filha H.B.O.B., até o trânsito em julgado deste processo ou decisão judicial em sentido contrário; Proibição absoluta de contato com a vítima, com a genitora da vítima e com as testemunhas arroladas nos autos, por qualquer meio de comunicação (físico, telefônico, telemático, redes sociais ou interpostas pessoas); Comparecimento bimestral obrigatório em Juízo, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por período superior a 05 (cinco) dias sem prévia e expressa autorização deste Juízo; Manutenção do endereço atualizado nos autos. Advirto expressamente ao acusado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora impostas acarretará a imediata decretação de nova prisão preventiva (art. 282, §4º, e art. 312, §1º, do CPP). a) Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor de JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, devendo, no mesmo ato, ser lavrado o respectivo Termo de Compromisso e instalada a tornozeleira eletrônica. b) Oficie-se ao CEMEP. c) Oficie-se ao Juízo com competência em Direito de Família/Cível, comunicando a suspensão cautelar do direito de visitas do acusado em relação aos filhos. d) Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 24/11/2026, às 08:15h. e) Certifique a Secretaria, com urgência, a data e o horário agendados para a realização do depoimento especial (escuta acolhedora) da vítima. f) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 2ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, 08 de setembro de 2026. Diógenes Lemos Calheiros Juiz de Direito