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0002336-35.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002336-35.2025.4.05.8500 RECORRENTE: SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002336-35.2025.4.05.8500 RECORRENTE: SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002336-35.2025.4.05.8500 RECORRENTE: SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A Relatoria decidiu no recurso inominado: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO NEGADO. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito Lauro Vargas Filho afirma que a periciada S. M. P. D. S., de 53 anos e cozinheira, não apresenta elementos incapacitantes para a profissão. O documento revela múltiplos diagnósticos, incluindo Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Gonartrose (CID M17) e Hipertensão (CID I10). O médico registra que a periciada realizou cirurgia de histerectomia em 11/02/2025 devido a miomatose uterina. A perícia noticia que a conclusão considera atestados ortopédicos, ultrassonografias e exames laboratoriais de 2024 e 2025. O exame físico demonstra deambulação normal, movimentos livres de membros superiores e manobra de Lasegue negativa. O perito diz que a força e o trofismo muscular estão preservados em todos os membros. O relatório afirma que as patologias estão controladas por medicação e não causam incapacidade atual. O profissional narra que houve incapacidade temporária de 60 dias apenas no pós-operatório da histerectomia. O laudo assevera a ausência de sequelas e a plena aptidão para o labor. O médico informa que o prognóstico é favorável com a manutenção do tratamento. A conclusão assevera que a periciada é capaz de desenvolver suas atividades habituais. O perito noticia que os requerimentos de LOAS em 10/2024 e 03/2025 foram negados administrativamente. O documento registra a DII em 11/02/2025 por 60 dias. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, não confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Bem assim, conforme o Tema 385/TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada pela parte autora e pelo INSS insuficientes para embasar o pedido, NEGO o recurso. O agravo da parte autora reprisa o recurso inominado. Contudo, o agravo deve ser negado, seja porque a decisão monocrática é permitida no Juizado Especial conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. No caso aplicável ainda o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Por fim, como registrado na decisão objeto de agravo, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por NEGAR o agravo. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 15% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil) e da gratuidade deferida. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002336-35.2025.4.05.8500 RECORRENTE: SONIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.

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