Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002336-11.2009.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
EXECUTADO: EDUARDO FOGAÇA OLIVIER
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução, proposta em 10/03/2009, objetivando o adimplemento do cheque acostado na exordial.
Ocorre que a citação da executada deu-se apenas em 22/11/2017, por edital.
Em Exceção de Pré-Executividade, a executada alegou prescrição do título. 
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Decido:
Para ação executiva e cambial, o portador do cheque, pós-datado ou não, dispõe do prazo de 6 (seis) meses, a contar do fim do período de apresentação, que é de 30 (trinta) quando emitido na praça da cobrança ou de 60 (sessenta) se emitido fora dela, consoante interpretação dos arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
In casu, muito embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, a citação ocorreu apenas após 8 anos. 
Veja-se que, nesse interregno, não houve demora alguma de parte do Juízo, mas apenas do credor, que teve dificuldades em descobrir o paradeiro da executada. 
Compulsando a movimentação processual, verifica-se que o exequente tentou, por diversas vezes, localizar o paradeiro da parte executada (Evento 128, MAND19, PRECATORIA21, MAND93, MAND135, PRECATORIA137, PRECATORIA178, MAND217), não se podendo imputar a ele desídia ou abandono processual. 
De fato, a demora para a citação não pode ser imputada ao exequente, que desde o início apresentou o endereço correto da parte contrária, demonstrando esforço para confirmá-lo e cumprindo todos os atos para os quais foi intimado.
Portanto, aplica-se o enunciado 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência' -, devendo a interrupção da prescrição retroagir à data do ajuizamento da ação (art. 219, §1º, do CPC)" (Apelação Cível n. 2013.078709-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-11-2014).
Nesse mesmo sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.    INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.    PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL, ANTE A INOCORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TESE RECHAÇADA. EXEQUENTE QUE SEMPRE ATENDEU AOS DESPACHOS E IMPULSIONOU O FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EMBARGADA. DEMORA DA CITAÇÃO QUE DECORREU POR RAZÕES INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.  (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300830-69.2017.8.24.0092, da Capital, rel. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2019).
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem honorários, porque incabíveis (AI n. 2011.049643-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.10.2011).
Intimem-se. Prossiga-se a execução.
2. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Efetue-se a busca das declarações de imposto de renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema INFOJUD, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR).
Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Efetuada a consulta sem a obtenção de bens penhoráveis ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, suspendo o feito e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente e independente de nova intimação, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, III, §4º do CPC.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.